Decreto-Lei n.º 139-A/2023, de 29 de dezembro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, criou a Estrutura de Missão Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do Programa do Governo relativas à transição digital, estrutura de apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia e responsável pela coordenação global das medidas previstas no Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

O mandato desta Estrutura de Missão, inicialmente com a duração de três anos, foi prorrogado pelo período adicional de um ano através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-B/2023, de 20 de abril.

A referida prorrogação teve por objetivo assegurar a continuidade do apoio à coordenação das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia e a conclusão da redação de uma nova estratégia digital, em linha com o Plano de Ação para a Transição Digital.

Em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), a transição digital contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em particular do ODS 9 («Indústria, Inovação e Infraestruturas»), designadamente a meta 9.c. Com efeito, o Plano de Ação para a Transição Digital constitui um dos instrumentos essenciais ao desenvolvimento do país previstos no Programa do XXIII Governo Constitucional e o acompanhamento à coordenação das políticas públicas nesta matéria é uma necessidade estrutural. Considerando, também, que os trabalhos de redação da nova estratégia digital já se encontram concluídos, os objetivos prosseguidos pela Estrutura de Missão podem agora ser adequadamente assegurados por um organismo de carácter permanente.

Assim, tendo presente que Portugal pretende assumir-se como país pioneiro em matéria de digitalização, bem como da Agenda 2030, e que, para o efeito, é necessária uma ação concertada que abranja, simultaneamente, as pessoas, a sociedade civil, o tecido empresarial e o Estado, entende o Governo que os objetivos da Estrutura de Missão podem ser assegurados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), organismo que tem já por missão o desenvolvimento de projetos e ações de modernização e de simplificação administrativa e que, no exercício das suas novas atribuições, mantém e aprofunda a colaboração com todas as entidades administrativas com competências no domínio da transição digital, assegurando a eficácia da ação pública na digitalização da sociedade civil, da economia e do Estado.

Neste contexto, estão reunidas as condições para extinguir a Estrutura de Missão Portugal Digital, passando os seus objetivos a ser assumidos pela AMA, I. P., com a correspondente transferência para a mesma das dotações orçamentais da Estrutura de Missão. Neste sentido, é, também, alterado o Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da AMA, I. P.

Do mesmo modo, considerando ser necessário reforçar a resposta às novas exigências da digitalização da sociedade, da economia e do Estado, em particular quanto a matérias de segurança, particularmente no acréscimo da procura de trabalhadores na área das tecnologias de informação e comunicação, importa, ainda, proceder à alteração da orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, atualizando o ratio de recrutamento de trabalhadores especializados nas referidas áreas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Extinção da Estrutura de Missão Portugal Digital, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-B/2023, de 20 de abril;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2012, de 21 de junho, e 20/2018, de 23 de março, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.); e

c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, 69/2014, de 9 de maio, e 136/2017, de 6 de novembro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º
Extinção

1 - É extinta a Estrutura de Missão Portugal Digital.

2 - O relatório elaborado pelo responsável da Estrutura de Missão previsto no n.º 7 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é publicado após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º
Sucessão

1 - Os objetivos da Estrutura de Missão Portugal Digital são assumidos, a título de atribuições, pela AMA, I. P.

2 - A AMA, I. P., assegura a colaboração e o exercício conjunto de competências com os serviços e organismos públicos, nomeadamente os da área da economia, com atribuições no âmbito da transição digital.

3 - A AMA, I. P., sucede à Estrutura de Missão Portugal Digital em todas as relações jurídicas legais, contratuais e procedimentais de que esta seja titular à data da sua extinção, bem como nos respetivos direitos, obrigações e património, incluindo no que respeita aos procedimentos concursais em curso e aos contratos em vigor.

4 - As posições processuais nas ações judiciais pendentes relativas à Estrutura de Missão Portugal Digital são assumidas automaticamente pela AMA, I. P.

Artigo 4.º
Dotações orçamentais

As dotações orçamentais da Estrutura de Missão Portugal Digital são transferidas para a AMA, I. P.

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Assegurar a gestão e operacionalização das estratégias integradas para o desenvolvimento de competências digitais, no âmbito da transição digital da sociedade e do Estado, bem como assegurar a ação articulada no âmbito da transição digital da economia.

3 - [...]»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

[...]

1 - [...]

2 - Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 70 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]»

Artigo 7.º
Referências legais

Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à «Estrutura de Missão Portugal Digital» consideram-se feitas à AMA, I. P.

Artigo 8.º
Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

Artigo 9.º
Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2023.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 28 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.