Aviso n.º 4845/2024/2, de 6 de março



Autoridade Nacional de Comunicações

Aviso


Projeto de Regulamento Relativo às Taxas Devidas à ANACOM pela emissão de Certidões e Reprodução de Documentos

Nota justificativa

1 - O direito à informação administrativa procedimental (artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, abreviadamente CPA) e não procedimental (artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo e Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, abreviadamente LADA) constitui um direito fundamental dos cidadãos, expressamente consagrado na Constituição (artigo 268.º da Constituição) com natureza análoga aos direitos liberdades e garantias. Nesse sentido, a sua concretização importa a correlativa obrigação por parte da Administração de prestar informações sobre o andamento dos procedimentos em que são interessadas pessoas singulares e coletivas (artigos 82.º e 85.º do CPA), bem como a obrigação de facultar o acesso aos documentos administrativos, a qual compreende "os direitos de consulta, de reprodução e de informação" (artigo 5.º, n.º 1 da LADA e artigo 17.º do CPA).

Acontece que, salvo no caso de meras reproduções realizadas mediante a utilização de meios eletrónicos (artigo 14.º, n.º 1, alínea d) da LADA) e pese embora o princípio da tendencial gratuitidade do procedimento administrativo (artigo 15.º, n.º 1 do CPA), a obtenção de certidões, reproduções ou a declaração autenticada dos documentos que constem do processo administrativo, bem como a reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou a emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental, encontra-se sujeita ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração (artigos 15.º, n.º 1 e 83.º, n.º 3 do CPA e artigos 13.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 14.º, n.º 1 da LADA).

Com efeito, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, da LADA, são devidas taxas pela (i) reprodução de documentos administrativos por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, ou pela (ii) emissão de certidões relativas a informação administrativa não procedimental.

De acordo com o mesmo diploma, os montantes daquelas taxas devem ser fixados em obediência seguintes princípios:

Devem corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, aqueles encargos podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

No caso de reproduções realizadas por meio eletrónico, designadamente em caso de envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.

Apesar de o CPA se referir, em geral, ao pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração com o procedimento administrativo que resultem de leis especiais (artigo 15.º, n.º 1) e, no caso da emissão de certidões, reproduções ou declaração autenticada dos documentos que constem do processo administrativo, ao "pagamento das importâncias que forem devidas" (artigo 83.º, n.º 3), não são detalhados nesse diploma os princípios que regem a determinação daquelas taxas, pelo que se entende que os mesmos deverão ser retirados, por analogia, do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da LADA, dado que o facto de estar em causa informação procedimental não significa que a mesma não envolva custos, os quais constituem um encargo dos interessados.

2 - Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, constituem receitas próprias desta Entidade Reguladora as "provenientes da emissão de certidões e reprodução de documentos em qualquer suporte, bem como dos encargos com a sua remessa". Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, a ANACOM "elabora e aprova regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições", devendo observar os princípios da legalidade, da necessidade e da clareza, e submeter o projeto de regulamento à discussão pública, de acordo com o artigo 10.º dos respetivos estatutos e com o disposto no artigo 101.º do CPA.

3 - Neste contexto e por decisão de 7 de novembro de 2023, o Conselho de Administração aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo às taxas devidas à ANACOM pela emissão de certidões e reprodução de documentos, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

4 - Assim sendo e tendo presente os princípios fixados no n.º 1 do artigo 14.º da LADA, a ANACOM procedeu ao estudo do valor dos gastos com a emissão de certidões e reprodução de documentos administrativos por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico, relativos a informação administrativa procedimental e não procedimental, estudo esse que é anexo ao presente projeto de regulamento, dele fazendo parte integrante.

De acordo com o estudo, foi identificado um gasto médio de 9,90 euros para as certidões e 0,60 euros para a reprodução de documentos.

No entanto, ponderou-se que a emissão de certidões e a reprodução de documentos no âmbito da atividade de regulação do setor das comunicações eletrónicas e do setor postal não deverá ser objeto de tributação autónoma, porque os gastos relacionados com estas tarefas são imputados à atividade de regulação, sendo posteriormente faturados aos operadores de comunicações eletrónicas e aos prestadores de serviços postais através das taxas anuais de atividade.

Em segundo lugar, foi tido em consideração que não é devida qualquer taxa pela mera reprodução de documentos enviada por correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da LADA, salvo quando os mesmos não revistam formato digital obrigando à respetiva digitalização. Não obstante, quando a reprodução seja fornecida em suporte digital, nomeadamente através de CD-ROM, ou DVD-ROM, terá de ser faturado o valor do suporte utilizado. No caso de certidões e reprodução de documentos, a sua emissão em suporte digital ou correio eletrónico será tributada por valor inferior às certidões emitidas em papel, atendendo aos benefícios resultantes da sua desmaterialização.

Em terceiro lugar, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 14.º da LADA, as organizações não governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento de quaisquer taxas; os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de taxas devidas pelo acesso à informação administrativa necessária à instrução do processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio; e as vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, gozam de isenção de quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

5 - Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da ANACOM, e nos termos previstos nos artigos 83.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo e 13.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 14.º, n.os 1, 4, 5 e 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou, por decisão de 7 de fevereiro de 2024, o presente projeto de regulamento relativo às taxas devidas à ANACOM pela emissernet e na 2.ª série do Diário da República.

6 - Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.dgpr@anacom.pt.

7 - Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação do regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento Relativo às Taxas Devidas à ANACOM pela emissão de Certidões e Reprodução de Documentos

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

O presente regulamento determina a incidência objetiva e subjetiva, as reduções e isenções, o valor e as regras de liquidação e cobrança das taxas devidas à ANACOM pela emissão de certidões e reprodução de documentos, tendo como suporte legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como o disposto no n.º 3 do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 14.º, n.os 1, 4, 5 e 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - A emissão de certidões e a reprodução de documentos pela ANACOM está sujeita ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa.

2 - Não são devidas taxas quando a emissão de certidões e a reprodução de documentos diga respeito à atividade de regulação do setor das comunicações eletrónicas e do setor postal.

3 - A emissão de certidões em suporte digital é tributada nos termos da tabela anexa.

4 - Não são devidas taxas pela mera reprodução de documentos enviados por correio eletrónico.

5 - No caso da mera reprodução de documentos, quando a dimensão dos ficheiros não permita o seu envio por correio eletrónico, são devidas as taxas constantes da tabela anexa respeitantes ao suporte digital utilizado.

6 - No caso da mera reprodução de documentos, havendo a necessidade de digitalização acresce o valor previsto na tabela anexa.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - São sujeitos passivos das taxas a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas e entidades legalmente equiparadas.

2 - Estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere o artigo anterior o Estado e demais entidades integradas na Administração indireta ou autónoma, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, bem como as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa, os beneficiários de apoio judiciário, reconhecido nos termos da lei, quando esteja em causa o acesso a informação administrativa necessária à instrução de processo relativamente ao qual lhes tenha sido concedido o respetivo apoio.

2 - Estão igualmente isentos do pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa, as vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei, quando esteja em causa o acesso a informação administrativa necessária à instrução de pedidos de proteção administrativa ou de atuação judicial destinada a evitar ou perseguir atos de violência doméstica praticados contra si ou contra os seus associados.

Artigo 5.º

Reduções de taxa

1 - As organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, definidas nos termos da legislação aplicável, gozam de uma redução de 50 % no pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa.

2 - A mera reprodução de documentos destinada a instruir relatórios ou estudos, quando solicitada por estudantes ou investigadores, acompanhada de declaração do estabelecimento de ensino ou de investigação que confirme a realização dos mencionados relatórios ou estudos, beneficia de uma redução de 50 % no pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º e a tabela anexa.

Artigo 6.º

Prazos

1 - A emissão de certidões e a reprodução de documentos é realizada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua solicitação.

2 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se sempre que existam dúvidas quanto à identificação dos documentos cuja certidão ou reprodução foi solicitada, devendo o requerente ser convidado a esclarecer essas dúvidas, retomando-se a contagem logo que as mesmas tenham sido esclarecidas.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado sempre que tal seja justificado face ao volume e/ou complexidade dos documentos cuja certidão ou reprodução foi solicitada. A prorrogação limitar-se-á ao período necessário à conclusão da certidão ou reprodução.

4 - Pela emissão de certidões e reproduções com carácter de urgência, serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa, acrescidas de 50 %, devendo o pedido ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias úteis. Caso se conclua que, devido ao volume e/ou complexidade dos documentos cuja certidão ou reprodução é solicitada com caráter de urgência, não é possível respeitar aquele prazo, o requerente será informado, indicando-se o prazo em que a certidão ou reprodução com caráter de urgência poderá ser emitida e solicitando-se a respetiva concordância. Na falta de concordância, considera-se que o pedido com caráter de urgência é de cumprimento impossível, sendo rejeitado, aplicando-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - As taxas constantes da tabela anexa são liquidadas e pagas em numerário ou cartão bancário quando o levantamento da certidão/cópia autenticada ou da cópia não autenticada/simples tenha lugar nas instalações da ANACOM, podendo ser exigido, a título de preparo e quando o volume e/ou complexidade dos documentos cuja certidão ou reprodução foi solicitada o justificar, um pagamento por conta, que será realizado antecipadamente, por transferência bancária.

2 - No caso de envio postal da certidão/cópia autenticada ou da cópia não autenticada/simples, aos valores da liquidação, nos termos constantes da tabela anexa, acrescem os custos do serviço postal, sendo as taxas pagas antecipadamente, por transferência bancária, acrescidas daquele valor, sem prejuízo de poder ser exigido, a título de preparo, um pagamento por conta, nos termos fixados no número anterior.

Artigo 9.º

Publicidade

O presente regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e será igualmente divulgado no sítio da ANACOM na Internet.

Artigo 10.º

Tabela anexa

A tabela anexa, bem como o estudo contendo a respetiva fundamentação económico-financeira, faz parte integrante do presente regulamento, sendo atualizada anualmente, por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor. Se da atualização resultar um valor não múltiplo de € 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de € 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a € 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de € 0,05 mais próximo nos restantes casos.

ANEXO I

Tabela de taxas devidas pela emissão de certidões e reprodução de documentos

Tabela de taxas devidas pela emissão de certidões e reprodução de documentos

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a) Nos termos do artigo 6.º, n.º 4 do presente Regulamento, aos pedidos com carácter de urgência acrescem 50 % dos valores aplicados.

b) Nos termos do artigo 7.º, n. º2 do presente Regulamento, acrescem os custos do serviço postal.

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira

1 - Metodologia

O apuramento dos gastos com a elaboração dos documentos emitidos pela ANACOM tem como base a seguinte fórmula:

ANEXO II - Fundamentação económico-financeira (a Metodologia de apuramento dos gastos com a elaboração dos documentos emitidos pela ANACOM tem como base a seguinte fórmula)


Sendo:

Gt: Gastos totais com a elaboração de determinado documento;

TM: Tempo médio consumido na execução da tarefa, sendo i = 1, n, correspondendo aos colaboradores que executam a tarefa;

Gmod: Gasto minuto de mão-de-obra direta associado a determinada tarefa;

Gdir: Gasto minuto com os gastos diretos em “fornecimentos e serviços externos” e “amortizações”;

Gind: Gasto minuto com os gastos indiretos em “fornecimentos e serviços externos” e “amortizações”.

2 - Apuramento dos gastos

2.1 - Gasto minuto

O número total de minutos trabalhados no ano de 2022 foi alcançado considerando os dias úteis do ano, subtraídos das tolerâncias de ponto e das férias, multiplicado pelas horas trabalhadas diariamente, tendo em conta apenas o período normal de trabalho. Deste modo, assumiu-se que todos os colaboradores abrangidos trabalharam as horas obtidas através deste cálculo.

 Tabela 1: Minutos trabalhados

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Tabela 1: Minutos trabalhados.

O valor de 96336, correspondente ao “Total de minutos trabalhados” no exercício de 2022, foi utilizado para apuramento de todos os gastos minuto.

Assim, o Gmod, Gdir e Gind, foram obtidos a partir da divisão dos totais destes gastos pelo valor de 96336 minutos.

2.2 - Tempo médio

Para apuramento do TM, teve-se em conta tendo os tempos relacionados com a atividade e as atribuições das unidades orgânicas na emissão dos documentos a taxar, e foi definido o percurso que é efetuado desde o pedido até à emissão do documento final a entregar ao cliente.

Através do percurso que o documento percorria, identificaram-se os colaboradores que participavam nesse processo e apuraram-se os tempos médios de execução que cada colaborador, por categoria profissional, consome com a emissão do documento, conforme tabela abaixo.

Tabela 2: Tempo por processo 

(ver documento origina lLink externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 2: Tempo por processo.

2.3 - Mão-de-Obra direta

O apuramento dos gastos com o pessoal foi efetuado tendo como base a média dos gastos com cada categoria de pessoal, sendo que foram considerados como gastos com o pessoal a “Remuneração Base”, o “Subsídio de Refeição” e o valor dos encargos com a “Segurança Social”. Assim, em cada processo foi identificada a categoria profissional dos colaboradores que usualmente executa determinada tarefa. Conforme ilustrado na tabela abaixo, foram somados os níveis salariais das várias categorias profissionais, obtendo-se o salário médio da categoria profissional mediante a divisão da “Soma dos níveis salariais” pelo “N.º de níveis salariais”.

Tabela 3: Gastos por níveis salariais.

Foram apurados os seguintes valores médios com os gastos com o pessoal:

Tabela 3: Gastos por níveis salariais

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 4: Gastos com mão de obra. Unidade: Euros.

A “Remuneração anual” resulta da “Remuneração base”, multiplicada por 14 meses, mais o subsídio de refeição multiplicado por 11 meses.

O valor relativo à “Segurança Social” advém da “Remuneração base”, multiplicada por 14 meses e pela taxa aplicável à Entidade Patronal, de 22,3 %.

Assim, para efeitos do regime de proteção social, a cargo da entidade patronal, assumiu-se a mesma taxa de encargo patronal para todos os colaboradores (22,3 %), independentemente de os colaboradores descontarem para a CGA ou Segurança Social.

O “Gasto do ano” foi apurado a partir da soma da “Remuneração anual” com a “Segurança Social”.

O “Gasto por minuto” resulta da divisão do “Gasto do ano” pelo total de minutos trabalhados (96336).

2.4 - Gastos Diretos

Para apuramento dos gastos diretos associados à execução das tarefas (Gmod) foram tidos em consideração os gastos à data de 31-12-2022, pelo que os valores obtidos foram retirados do balancete por centro de custo à data já referida.

A partir dos dados do balancete foram filtradas as unidades orgânicas que concorrem para a elaboração dos documentos a taxar, e foram apurados os gastos imputados na conta “62-Fornecimento e serviços externos” e “66-Amortizações do Exercício”.

Como as receitas a taxar são transversais a estas unidades orgânicas, os respetivos gastos diretos (Gdir) foram divididos por quatro para apuramento do gasto direto médio.

Tabela 5: Amortizações diretas por unidade orgânica

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Tabela 5: Amortizações diretas por unidade orgânica.

Tabela 6: Custos diretos por unidade orgânica

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Tabela 6: Custos diretos por unidade orgânica.

Tendo-se apurado um Gdir de 0,0546 euros por minuto.

2.5 - Gastos Indiretos

Os gastos indiretos (Gind) foram apurados através da identificação dos gastos imputados às unidades orgânicas que indiretamente concorrem para a elaboração dos documentos a taxar. Estes gastos foram imputados às contas “62-Fornecimento e serviços externos” e “66-Amortizações do Exercício”.

Tabela 7: Amortizações indiretas por UO.

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Tabela 7: Amortizações indiretas por UO.

Tabela 8: Custos indiretos por unidade orgânica.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 8: Custos indiretos por unidade orgânica

Tendo-se apurado um Gind de 0,1344 euros por minuto.

2.6 - Cálculo dos gastos com a obtenção de certidões e reprodução de documentos

Para calcular os gastos com a obtenção de certidões e reprodução de documentos emitidos pela ANACOM foram utilizados os tempos gastos por cada colaborador para a emissão dos documentos. Os tempos gastos por cada colaborador foram multiplicados pelo valor do Gmod, Gdir e Gind, obtendo-se através da soma destes valores o gasto total com a elaboração de determinado documento.

Exemplificando, o documento relativo ao “Acesso (cópia) documentos que integram o procedimento administrativo que conduziu a determinada Deliberação”. Os tempos gastos por colaborador, conforme tabela referida no ponto “6.2. Tempo médio” foram os seguintes:

Tabela 9: Exemplo de cálculo de tempo médio em minutos para um processo administrativo.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 9: Exemplo de cálculo de tempo médio em minutos para um processo administrativo.

Considerando os seguintes valores relativos aos gastos por minuto:

Gmod:

Tabela 10: Gastos por minuto para o exemplo acima.

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Tabela 10: Gastos por minuto para o exemplo acima.

E que:

Gdir = 0,0546;

Gind = 0,1344

Obteve-se o gasto total com a elaboração do documento, conforme cálculos expostos na tabela abaixo:

Tabela 11: Gastos totais para o procedimento em exemplo.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 11: Gastos totais para o procedimento em exemplo.

Sendo que os valores dos gastos, por cada categoria profissional do colaborador resultam da multiplicação do tempo médio (TM) pelos valores do Gmod, Gdir e Gind, respetivamente.

Ou seja, para o caso do AXA, o Gmod = 5 * 0,213441 = 1,0672…, Gdir = 5 * 0,0546 = 0,2728… e Gind = 5 * 0,1344 = 0,6721., o que resulta num gasto de 2,01 euros, conforme exposto na tabela acima.

O gasto total com a elaboração do documento foi de 7097,72 €. Considerando que o documento continha 999 folhas, obteve-se um gasto médio 7,10 euros. Assim, o valor de 7,10 euros será o valor a considerar para o gasto com a emissão desta certidão.

Tendo por base os cálculos exemplificados acima, foram apurados os seguintes gastos para os restantes documentos:

Tabela 12: Gastos por documento considerado.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 12: Gastos por documento considerado.

Dos documentos produzidos pelas unidades orgânicas, identificaram-se 12 documentos relativos a emissão de certidões e 2 relativos a cópias, obtendo-se um gasto médio de 9,901 euros para as certidões e 0,602 para as cópias.

3 - Proposta

Face aos documentos produzidos pela ANACOM e tendo em conta os documentos que são taxados noutras entidades públicas, reguladoras ou outras (Anexo 1), propõe-se a seguinte nomenclatura para os documentos a constarem do regulamento de taxas da ANACOM:

Tabela 13: Proposta de preços.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 13: Proposta de preços.

Tendo em consideração o benefício ecológico associado à desmaterialização dos documentos, considerou-se a redução dos valores de cobrança.

Assim, as certidões/cópias autenticadas têm uma redução de 50 % se enviadas em suporte digital ou correio eletrónico.

Quanto à cobrança de meras reproduções, o seu envio por correio eletrónico não deverá ser cobrado, conforme estabelecido no art.14.º, n. º1, alínea d) da LADA (Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto). Contudo, havendo a necessidade de digitalização dos documentos, prevê-se a sua cobrança, tendo em consideração os pareceres emitidos pela CADA (Comissão de Acesso a Documentos Administrativos) sobre o tema. Deste modo, entende-se que o valor a cobrar por meras reproduções de documentos ou processos digitalizados deve corresponder a 50 % do valor cobrado relativamente aos documentos ou processos em suporte de papel, considerando-se os benefícios ecológicos associados à desmaterialização.

Paralelamente, prevê-se a cobrança do suporte digital (CD-ROM ou DVD-ROM) necessário para o envio dos documentos, tal como dos custos do serviço postal, se aplicável. Atualmente, o preço médio do suporte digital utilizado pela ANACOM é 1,42 euros, conforme se verifica na tabela abaixo:

Tabela 14: Preço do suporte digital.

(ver documento original Link externo.https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/aviso/4845-854482981)

Tabela 14: Preço do suporte digital.

8 de fevereiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.

Notas
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1 Soma dos gastos médios de cada certidão a dividir pelo número de documentos que se equiparam a certidões (12).
2 Soma dos gastos médios de cada fotocópia a dividir pelo número de documentos que se equiparam a fotocópias (2).