Portaria n.º 800/2000, de 21 de setembro



Ministério do Equipamento Social

Portaria


O Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença para a Prestação de Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre, aprovado pela Portaria n.º 447-A/97, de 7 de Julho, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que veio regular o novo regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações, estabelece no n.º 4 do seu artigo 15.º uma limitação à alteração da composição do capital social da sociedade à qual viesse a ser atribuída a licença então posta a concurso.
 
Pretendeu-se com aquela limitação conferir ao ministro da tutela a faculdade de poder vir a exercer um controlo sobre a composição accionista da sociedade licenciada, como forma de garantir não só a capacidade técnica desta, como também a sua própria solidez financeira, condições essenciais para a plena implementação e operacionalidade do terceiro operador do então denominado Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre.
 
Sucede, entretanto, que o terceiro operador licenciado no âmbito do concurso aberto ao abrigo da Portaria n.º 447-A/97, de 7 de Julho, não só assegurou já os níveis de operacionalidade e cobertura, como também deu satisfação plena aos rácios de solidez financeira, exigidos na licença. Por outro lado, o regulamento do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), aprovado pela Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, sujeita os titulares das respectivas licenças à redução a 10% de uma, eventual, participação noutra entidade igualmente licenciada no contexto deste último concurso.
 
Assim, e ao contrário do que sucede com os demais operadores e respectivos accionistas do então denominado Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre a operarem de acordo com as normas GSM e DCS1800, o terceiro operador licenciado no âmbito do concurso aberto ao abrigo da Portaria n.º 447-A/97, de 7 de Julho, bem como os respectivos accionistas, estão, face às indicadas limitações à transmissão das respectivas participações sociais, sujeitos a condições menos favoráveis com vista à eventual satisfação dos requisitos do concurso agora aprovado para as quatro licenças IMT2000/UMTS.
 
Pelo exposto e não se justificando mais, porque satisfeita a finalidade de interesse público a que se destinavam, as limitações à alteração da composição do capital social accionista do referido operador é responsabilidade do Governo, na prossecução dos princípios de transparência e igualdade de condições que, por natureza, caracterizam qualquer concurso público, colocar à partida todos os potenciais, concorrentes em situação paritária, nomeadamente no que respeita à capacidade de satisfação dos requisitos a que a emissão da licença possa a vir a estar condicionada.
 
Nestes termos:
 
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte:
 
1º São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 15.º do Regulamento do Concurso Público para a Atribuição de Uma Licença para a Prestação de Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel Terrestre, aprovado pela Portaria n.º 447-A/97, de 7 de Julho.
 
2º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 8 de Setembro de 2000.