Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5.6.1992



Directiva


DIRECTIVA 92/44/CEE DO CONSELHO
 

 de 5 de Junho de 1992
 

 relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (4), prevê a adopção pelo Conselho de condições específicas de oferta de uma rede aberta para as linhas alugadas;

(2) Considerando que o conceito de linhas alugadas constante da presente directiva abrange a oferta de capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede como um serviço independente, mas não cobre a comutação a pedido nem ofertas que façam parte de um serviço comutado oferecido ao público;

(3) Considerando que, nos termos da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (5), os Estados-membros que mantenham direitos exclusivos ou especiais de fornecimento e exploração de redes públicas de telecomunicações deverão tomar as medidas necessárias para tornar objectivas e não discriminatórias as condições em vigor para o acesso e utilização das redes e assegurar a sua publicação; que é necessário harmonizar as especificações a publicar e determinar a forma da sua publicação, a fim de facilitar a prestação de serviços concorrenciais que façam uso de linhas alugadas, no interior dos Estados-membros e entre estes, e em especial a prestação de serviços por empresas, sociedades ou pessoas singulares estabelecidas num Estado-membro diferente do da empresa, sociedade ou pessoa singular destinatária dos serviços;

(4) Considerando que, em aplicação do princípio da não discriminação, os serviços de linhas alugadas devem ser oferecidos e prestados a pedido, sem discriminação, a todos os utilizadores;

(5) Considerando que o princípio da não discriminação estabelecido no Tratado se aplica, designadamente, à disponibilidade de acesso técnico, às tarifas, à qualidade do serviço, ao tempo de fornecimento (prazo de entrega), à repartição equitativa da capacidade em caso de escassez, ao tempo de reparação, bem como à disponibilidade das informações sobre a rede e das informações confidenciais de cliente sujeitas a disposições regulamentares relevantes sobre a protecção de dados;

(6) Considerando que têm sido aplicadas diversas restrições técnicas, nomeadamente sobre a interligação de linhas alugadas entre si ou a interligação de linhas alugadas e de redes públicas de telecomunicações; que tais restrições, que causam entraves à utilização de linhas alugadas na prestação de serviços concorrenciais, não se justificam, na medida em que podem ser substituídas por medidas regulamentadoras menos restritivas;

(7) Considerando que, de acordo com o direito comunitário, as únicas restrições ao acesso às linhas alugadas e sua utilização são as ditadas pela aplicação dos requisitos essenciais definidos na presente directiva e pela salvaguarda de direitos exclusivos ou especiais; que tais restrições devem ser objectivamente fundamentadas e obedecer ao princípio da proporcionalidade e não ser exorbitantes relativamente ao fim que se pretende atingir; que é necessário especificar a aplicação dos referidos requisitos essenciais relativamente às linhas alugadas;

(8) Considerando que, de acordo com a Directiva 90/388/CEE, que não se aplica ao serviço de telex, à radiotelefonia móvel, à chamada de pessoas via rádio e às comunicações por satélite, os Estados-membros devem retirar todos os direitos especiais ou exclusivos na prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da telefonia vocal, a saber, a oferta comercial ao público de um serviço de transporte directo e de comutação de mensagens vocais em tempo real entre pontos terminais da rede pública comutada, proporcionando a qualquer utente a possibilidade de utilizar o equipamento ligado a um desses pontos terminais da rede para comunicar com outro ponto terminal;

(9) Considerando que os Estados-membros podem proibir, até às datas fixadas na Directiva 90/388/CEE no que respeita a serviços de fornecimento de dados por comutação de pacotes ou de circuitos, que os operadores económicos ofereçam ao público capacidade de linha alugada como simples revenda de capacidade; que não devem existir quaisquer outras restrições à utilização de linhas alugadas, nomeadamente no que respeita à transmissão de sinais não provenientes, na origem, do utilizador a quem foram alugadas as linhas, à transmissão de sinais que não têm como destino final o utilizador a quem foram alugadas as linhas ou à transmissão de sinais que não têm como origem ou como destino final o utilizador a quem foram alugadas as linhas;

(10) Considerando que, de acordo com a Directiva 90/387/CEE, a definição à escala comunitária de interfaces técnicas e condições de acesso harmonizadas deve basear-se na definição de especificações técnicas comuns assentes em normas e especificações internacionais;

(11) Considerando que, nos termos da Directiva 90/388/CEE, os Estados-membros que mantenham direitos especiais ou exclusivos no que diz respeito ao fornecimento e exploração das redes públicas de telecomunicações assegurarão que os utilizadores que o solicitem possam obter linhas alugadas num prazo razoável;

(12) Considerando que, para que haja linhas alugadas disponíveis em quantidade suficiente para utilização própria pelos utilizadores, para utilização partilhada ou para a oferta de serviços a terceiros, é necessário que os Estados-membros garantam em todos eles a disponibilidade de um conjunto harmonizado de linhas alugadas com pontos terminais de rede definidos, para comunicações no interior dum Estado-membro e entre Estados-membros; que, por conseguinte, é necessário determinar que tipo de linhas alugadas devem ser incluídas no conjunto harmonizado e dentro de que prazo o serão se ainda não estiverem disponíveis; que, dado o desenvolvimento tecnológico dinâmico deste sector, é necessário estabelecer um procedimento de ajuste ou alargamento do referido conjunto;

(13) Considerando que, em função da procura do mercado e do estado da rede pública de telecomunicações, serão também oferecidas outras linhas alugadas para além do conjunto mínimo harmonizado, aplicando-se as outras disposições da presente directiva a essas linhas alugadas; que, porém, se deve garantir que a oferta daquelas outras linhas alugadas não constitua obstáculo à oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas;

(14) Considerando que em conformidade com o princípio da separação das funções regulamentação e de exploração e em aplicação do princípio da subsidiariedade, as autoridades regulamentadoras nacionais de cada Estado-membro desempenharão um importante papel na aplicação da presente directiva;

(15) Considerando que são necessários procedimentos comuns de encomenda, assim como a encomenda em balcão único e a facturação em balcão único, para encorajar a utilização de linhas alugadas em toda a Comunidade; que, a este respeito, toda a cooperação entre organizações de telecomunicações está subordinada à observância das leis da concorrência da Comunidade; que estes procedimentos devem respeitar o princípio da orientação para os custos e não devem dar origem a qualquer fixação de preços ou partilha do mercado;

(16) Considerando que a implementação dos processos de encomendas em balcão único e facturação em balcão único pelas organizações de telecomunicações não devem impedir ofertas por parte de prestadores de serviço que não sejam organizações de telecomunicações;

(17) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, as tarifas para as linhas alugadas devem basear-se nos seguintes princípios: terem como base critérios objectivos e seguirem o princípio da orientação para os custos, tendo em conta um período razoável necessário ao seu reequilíbrio; que devem ser transparentes e estar publicadas de forma adequada; serem suficientemente discriminadas, de acordo com as regras de concorrência do Tratado, serem não discriminatórias e garantir a igualdade de tratamento; que as tarifas das linhas alugadas fornecidas por uma ou várias organizações de telecomunicações se devem basear nos mesmos princípios; que as tarifas baseadas num aluguer periódico de taxa fixa gozam de presunção a seu favor, excepto quando se justifiquem, pelos custos, outros tipos de tarifas;

(18) Considerando que todos os encargos de acesso e utilização das linhas alugadas devem obedecer aos princípios acima referidos e às regras de concorrência do Tratado, devendo ainda ter em conta o princípio da partilha equitativa dos custos globais dos recursos utilizados e a necessidade de uma taxa de lucro razoável em relação ao investimento necessário ao desenvolvimento posterior da infra-estrutura de telecomunicações;

(19) Considerando que para garantir a aplicação dos princípios de tarificação referidos nos dois últimos considerandos, as organizações de telecomunicações devem utilizar um sistema de contabilização de custos adequado e transparente, que garanta a produção de registos de valores e susceptível de ser verificado por peritos em contabilidade; que este requisito pode ser satisfeito, por exemplo, através da aplicação do princípio da repartição total dos custos;

(20) Considerando que para que a Comissão controle de forma efectiva a aplicação da presente directiva, é necessário que os Estados-membros indiquem à Comissão, através de notificação, a autoridade regulamentadora nacional que será responsável pela sua aplicação e fornecerá as informações pertinentes pedidas pela Comissão;

(21) Considerando que o comité a que se referem os artigos 9º e 10º da Directiva 90/387/CEE deverá desempenhar um importante papel na aplicação da presente directiva;

(22) Considerando que, embora os desacordos entre utilizadores e OT sobre o fornecimento de linhas alugadas venham a ser normalmente resolvidos entre as partes envolvidas, deve ser possível às partes submeter os seus litígios à autoridade reguladora nacional e à Comissão, nos casos em que tal for considerado necessário; que tal não deve prejudicar a normal aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 169º e 170º e as regras de concorrência do Tratado;

(23) Considerando que deve ser estabelecido um procedimento específico para a análise de uma eventual prorrogação, em casos justificados do prazo estabelecido na presente directiva para a oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas e para a aplicação de um sistema adequado de contabilização de custos;

(24) Considerando que a presente directiva não se aplica a linhas alugadas que tenham um ponto terminal de rede situado fora da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

 A presente directiva diz respeito à harmonização de condições para acesso e utilização abertos e eficientes das linhas alugadas oferecidas aos utilizadores nas redes públicas de telecomunicações, bem como à disponibilidade em toda a Comunidade de um conjunto mínimo de linhas alugadas com características técnicas harmonizadas.

Artigo 2º
Definições

1. As definições que constam da Directiva 90/387/CEE aplicam-se, quando pertinentes, à presente directiva.

2. Para além disto, para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- linhas alugadas, os meios de telecomunicações fornecidos no contexto do estabelecimento, desenvolvimento e exploração da rede pública de telecomunicações, que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar, como parte da oferta de linha alugada),

- comité ORA, o comité referido nos artigos 9º e 10º da Directiva 90/387/CEE,

- utilizadores, os utilizadores finais e os prestadores de serviços, incluindo as organizações de telecomunicações, quando estas organizações se dedicam à prestação de serviços que são ou podem ser oferecidos também por outrem,

- autoridade regulamentadora nacional, o organismo ou organismos de cada Estado-membro juridicamente distintos e funcionalmente independentes das organizações de telecomunicações, a que foram confiadas por esse Estado-membro, nomeadamente as funções de regulamentação contempladas na presente directiva,

- simples revenda de capacidade, a oferta comercial ao público de linhas alugadas para a transmissão de dados como um serviço distinto que compreende a comutação, o tratamento, o armazenamento de dados ou a conversão de protocolos apenas na medida necessária à transmissão em tempo real de e para a rede pública comutada,

- procedimento comum de encomenda, um procedimento de encomenda aplicável à aquisição de linhas alugadas intracomunitárias que garanta a existência, nas diversas organizações de telecomunicações, de características comuns quanto às informações a fornecer pelos utilizadores e organizações de telecomunicações e do formato em que estas informações são apresentadas,

- encomenda em balcão único, um sistema pelo qual todas as transacções que envolvem um determinado utilizador, necessárias para a aquisição de linhas alugadas intracomunitárias oferecidas por mais do que uma organização de telecomunicações a um único utilizador, podem ser concluídas num só local entre esse utilizador e uma única organização de telecomunicações,

- facturação em balção único, um sistema pelo qual a transacção de facturação e pagamento de linhas alugadas intracomunitárias oferecidas por mais do que uma organização de telecomunicações e um único utilizador pode ser concluída num só local entre o utilizador e uma única organização de telecomunicações.

Artigo 3º
Disponibilidade das informações

1. Os Estados-membros devem garantir que as informações relativas às ofertas das linhas alugadas no que respeita a tarifas, condições de fornecimento e utilização, requisitos de licenciamento e declaração, e condições de ligação de equipamentos terminais sejam publicadas de acordo com a apresentação constante no anexo I. As alterações às propostas existentes devem ser publicadas o mais rapidamente possível, o mais tardar dois meses antes da concretização da oferta, excepto se acordado de outro modo pela autoridade regulamentadora nacional.

2. As informações referidas no nº 1 devem ser publicadas de forma adequada, de modo a que os utilizadores possam aceder a elas facilmente. Deve ser feita referência à publicação das referidas informações no Jornal Oficial do Estado-membro em causa.

Os Estados-membros devem notificar a Comissão até 1 de Janeiro de 1993, e após esta data no caso de haver qualquer alteração, do modo como as informações serão tornadas disponíveis. A Comissão deve publicar regularmente uma referência a essas notificações.

3. Os Estados-membros devem garantir a publicação das informações relativas aos novos tipos de oferta de linhas alugadas assim que possível, o mais tardar até dois meses antes da oferta se concretizar.

Artigo 4º
Informações sobre as condições de oferta

As condições de oferta, a publicar nos termos do artigo 3º incluirão, no mínimo:

- as informações relativas ao processo de encomenda,

- o prazo típico de entrega, isto é, o prazo contado a partir da data em que o utilizador faz um pedido firme de linha alugada e durante o qual 80 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo foram fornecidas aos clientes.

Este período será estabelecido com base nos prazos reais de entrega de linhas alugadas ao longo de um intervalo de tempo recente de duração razoável. O cálculo não deve incluir os casos em que os utilizadores pediram adiamento do prazo de entrega. Para os novos tipos de linhas alugadas deve ser publicado um prazo objectivo de entrega em vez do prazo típico de entrega;

- o prazo contratual, que inclui o prazo geralmente previsto para o contrato e o prazo contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar,

- prazo típico de reparação, que é o período, contado desde o momento em que é comunicada uma mensagem de avaria à unidade responsável na organização das telecomunicações até ao momento em que 80 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo são restabelecidas e, sempre que apropriado, os utilizadores receberam notificação da reparação. Para os novos tipos de linhas alugadas deve ser publicado um prazo objectivo de reparação em vez do prazo típico de reparação; se forem oferecidas diferentes categorias de qualidade de reparação para o mesmo tipo de linhas alugadas, devem ser publicados os diferentes prazos típicos de reparação,

- alguma modalidade de reembolso.

Artigo 5º
Condições para a supressão das ofertas

Os Estados-membros devem garantir que as ofertas existentes se mantenham durante um período de tempo razoável e que a supressão de uma oferta só possa ser feita após consulta aos utilizadores afectados. Sem prejuízo de outros meios de recursos previstos pelas legislações nacionais, os Estados-membros devem assegurar que os utilizadores possam recorrer perante a autoridade regulamentadora nacional, sempre que não aceitem a data da supressão da oferta prevista pela organização de telecomunicações.

Artigo 6º
Condições de acesso, de utilização e requisitos essenciais

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º da Directiva 90/388/CEE, os Estados-membros devem velar por que, sempre que o acesso e a utilização de uma linha alugada forem restringidos, essas restrições tenham por objectivo o respeito dos requisitos essenciais, sejam compatíveis com o direito comunitário, e sejam impostas pelas autoridades regulamentadoras nacionais por meio de medidas reguladoras.

Não devem ser introduzidas ou mantidas quaisquer restrições técnicas na interligação de linhas alugadas entre si ou na interligação de linhas alugadas com redes públicas de telecomunicações.

2. Sempre que o acesso e utilização de linhas alugadas sofram restrições com base nos requisitos essenciais, os Estados-membros devem assegurar que as disposições nacionais pertinentes identifiquem qual dos requisitos essenciais, entre os que se encontram na lista do no 3, constitui fundamento dessas restrições.

3. Os requisitos essenciais especificados no no 2 do artigo 3º da Directiva 90/387/CEE são aplicáveis do seguinte modo às linhas alugadas:

a) Segurança das operações de rede

As organizações de telecomunicações poderão tomar as seguintes medidas, a fim de salvaguardar a segurança das operações de rede durante o período em que se mantenha uma situação de emergência:

- interrupção do serviço,

- limitação das características do serviço,

- recusa de acesso ao serviço.

Por situação de emergência entende-se, neste contexto, um caso excepcional de força maior, tal como a existência de condições metereológicas extremas, de inundações, de trovoadas ou incêndios, de greves e outras acções de protesto ou lock-outs, de guerras, de operações militares ou de perturbações da ordem pública.

Nas situações de emergência, a organização de telecomunicações deve fazer todo o possível para garantir a manutenção de fornecimento do serviço a todos os utilizadores. Os Estados-membros devem velar por que as organizações de telecomunicações notifiquem imediatamente aos utilizadores e à autoridade regulamentadora nacional o início e o fim da situação de emergência, bem como a natureza e o grau das restrições temporárias no fornecimento do serviço;

b) Manutenção de integridade da rede

O utilizador tem o direito de receber um serviço plenamente transparente, em conformidade com as especificações do ponto terminal da rede, que possa utilizar de modo não estruturado, conforme pretenda, por exemplo, em que não sejam proibidas ou exigidas atribuições de canais. Não deve haver restrições à utilização de linhas alugadas com fundamento na manutenção da integridade da rede, caso se encontrem satisfeitas as condições de acesso que dizem respeito ao equipamento terminal;

c) Interoperabilidade dos serviços

Sem prejuízo da aplicação do no 5 do artigo 3º e do no 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, a utilização de uma linha alugada não deve ser restringida com base na interoperabilidade dos serviços, caso se encontrem preenchidas as condições de acesso que dizem respeito ao equipamento terminal;

d) Protecção de dados

No que respeita à protecção de dados, os Estados-membros podem restringir a utilização de linhas alugadas apenas na medida necessária para garantir a conformidade com as disposições regulamentares pertinentes relativas à protecção de dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas, e a protecção da privacidade compatíveis com o direito comunitário.

4. Condições de acesso respeitantes ao equipamento terminal

Considera-se que se encontram satisfeitas as condições de acesso respeitantes ao equipamento terminal sempre que o equipamento terminal satisfaça as condições de aprovação estabelecidas para a sua ligação ao ponto terminal da rede do tipo de linha alugada em questão, em conformidade com a Directiva 91/263/CEE (6).

Caso um equipamento terminal de um utilizador não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer estas condições, a oferta da linha alugada poderá ser interrompida até que o terminal tenha sido desligado do ponto terminal da rede.

Os Estados-membros devem assegurar que a organização de telecomunicações informe imediatamente o utilizador da interrupção, indicando as razões da mesma. Assim que o utilizador garanta que o equipamento terminal não conforme foi desligado do ponto terminal da rede, a oferta da linha alugada será restabelecida.

Artigo 7º
Oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas de acordo com as características técnicas harmonizadas

1. Os Estados-membros devem garantir que as respectivas organizações de telecomunicações, separadamente ou em conjunto, ofereçam um conjunto mínimo de linhas alugadas de acordo com o anexo II, a fim de garantir uma oferta harmonizada em toda a Comunidade.

2. Se as linhas alugadas que aplicam as normas enumeradas no anexo II não estiverem ainda disponíveis, os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que esses tipos de linhas alugadas estejam disponíveis na data que decorre da aplicação do artigo 15º

3. As alterações necessárias à adaptação do anexo II à evolução da técnica e às mudanças da procura no mercado incluindo a possível supressão de certos tipos de linhas alugadas do anexo, devem ser adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º da Directiva 90/387/CEE, tendo em atenção o estado de desenvolvimento da rede nacional.

4. A oferta de linhas alugadas para além do conjunto mínimo de linhas alugadas que deve ser oferecido pelos Estados-membros não deve obstar à oferta deste conjunto mínimo de linhas alugadas.

Artigo 8º
Controlo pela entidade regulamentadora nacional

1. Os Estados-membros devem providenciar para que a autoridade regulamentadora nacional estabeleça os seus procedimentos segundo os quais decidirá, caso a caso e com a máxima brevidade possível, autorizar ou não que as organizações de telecomunicações tomem medidas como a recusa de oferecer uma linha alugada, a interrupção da oferta de linhas alugadas ou a redução da disponibilidade das características das linhas alugadas por motivo do alegado incumprimento das condições de utilização por parte dos utilizadores de linhas alugadas. Estes procedimentos podem também prever a possibilidade de a autoridade regulamentadora nacional autorizar a priori medidas específicas no caso de determinadas infracções às condições de utilização.

Os Estados-membros devem garantir que aqueles procedimentos prevejam um mecanismo transparente de decisão em que sejam devidamente respeitados os direitos das partes. A decisão será tomada após ter sido dada a ambas as partes a oportunidade de expôr o seu caso. A decisão será fundamentada e notificada a cada uma das partes o mais tardar uma semana após a sua adopção; tal decisão não será aplicada antes da notificação.

Esta disposição não prejudica o direito das partes em questão de recorrer para os tribunais.

2. A autoridade regulamentadora nacional deve assegurar que as organizações de telecomunicações adiram ao princípio da não discriminação sempre que fizerem uso da rede pública de telecomunicações para oferecer serviços que são ou também podem ser oferecidos por outros fornecedores de serviços. Se as organizações de telecomunicações utilizarem linhas alugadas para a oferta de serviços não abrangidos por direitos especiais e/ou exclusivos, o mesmo tipo de linhas alugadas deve ser oferecido a outros utilizadores a pedido destes e em condições iguais.

3. Se, em resposta a um pedido específico, uma organização de telecomunicações considerar que não é razoável oferecer uma linha alugada de acordo com as condições de tarificação e de fornecimento publicadas, deverá solicitar o acordo da autoridade regulamentadora nacional para alterar essas condições no caso em questão.

Artigo 9º
Procedimentos comuns de encomenda e de facturação

1. Os Estados-membros devem encorajar o estabelecimento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, em conformidade com as regras processuais e materiais do Tratado em matéria de concorrência e em consulta com os utilizadores, de:

- um procedimento comum de encomenda de linhas alugadas, aplicável em toda a Comunidade,

- um procedimento de encomenda em balcão único para linhas alugadas, a aplicar sempre que pedido pelo utilizador,

- um procedimento de facturação em balcão único para linhas alugadas, a aplicar sempre que pedido pelo utilizador. O procedimento deve prever a identificação separada, na factura destinada ao utilizador, de todos os elementos dos preços resultantes de linhas alugadas nacionais e das respectivas partes de linhas alugadas internacionais fornecidas pelas organizações de telecomunicações envolvidas.

2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, um ano após o início de aplicação da presente directiva, os resultados alcançados no que respeita aos procedimentos a que se refere o nº 1. Estes resultados serão analisados pelo comité ORA.

Artigo 10º
Princípios de tarificação e de contabilização de custos

 1. Os Estados-membros devem garantir que as tarifas das linhas alugadas observem os princípios fundamentais da orientação para os custos e da transparência, e estejam de acordo com as seguintes regras:

a) As tarifas das linhas alugadas devem ser independentes do tipo de aplicação que os utilizadores das linhas alugadas ponham em prática;

b) As tarifas das linhas alugadas devem incluir, normalmente, os seguintes elementos:

- montante a cobrar pela ligação inicial,

- montante a cobrar periodicamente pelo aluguer, ou seja, uma taxa fixa.

Sempre que sejam aplicados outros elementos tarifários, estes devem ser transparentes e baseados em critérios objectivos;

c) As tarifas das linhas alugadas aplicam-se aos meios fornecidos entre os pontos terminais da rede através das quais o utilizador tem acesso às linhas alugadas.

Para linhas alugadas fornecidas por mais do que uma organização de telecomunicações, poderão ser aplicadas tarifas de meio circuito, isto é, desde um ponto terminal de rede até um ponto hipotético situado a meio do circuito.

2. Os Estados-membros devem garantir que as suas organizações de telecomunicações formulem e ponham em prática, até 31 de Dezembro de 1993, um sistema de contabilização de custos adequado à aplicação do nº 1.

Sem prejuízo do disposto no último parágrafo do presente número, tal sistema deve incluir os seguintes elementos:

a) Os custos das linhas alugadas devem incluir, nomeadamente, os custos directos em que incorreram as organizações de telecomunicações no estabelecimento, exploração e manutenção das linhas alugadas e na sua comercialização e facturação;

b) Os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente imputados às linhas alugadas nem a outras actividades, são atribuídos da seguinte forma:

i) Sempre que possível, as categorias de custos comuns devem ser discriminadas com base numa análise directa da origem dos próprios custos;

ii) Quando não for possível efectuar uma análise directa, as categorias de custos comuns devem ser atribuídas com base numa ligação indirecta a outra categoria de custos ou grupo de categorias de custos para os quais seja possível estabelecer uma imputação ou atribuição directa. A ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custos subjacentes comparáveis;

iii) Quando não for possível estabelecer nem avaliações directas nem indirectas de atribuição de custos, a categoria de custos deve ser atribuída com base num coeficiente geral de atribuição calculado através da relação entre todas as despesas directamente imputadas ou atribuídas, por um lado, aos serviços que são oferecidos no âmbito dos direitos especiais ou exclusivos e, por outro, aos outros serviços.

Após 31 de Dezembro de 1993, poderão ser utilizados outros sistemas de contabilização de custos, desde que sejam compatíveis com a aplicação do disposto no no 1 e como tal tenham sido aprovados pela autoridade regulamentadora nacional para aplicação pela organização de telecomunicações, na condição de que a Comissão seja informada previamente à sua aplicação.

3. A autoridade regulamentadora nacional deve conservar à disposição da Comissão, a quem as apresentará, a pedido desta, informações adequadamente pormenorizadas sobre os sistemas de contabilização de custos aplicados pelas organizações de telecomunicações no que respeita ao nº 2.

Artigo 11º
Notificação e apresentação de relatórios

 1. Os Estados-membros devem notificar a Comissão, até 1 de Janeiro de 1993, o nome da sua autoridade regulamentadora nacional, tal como definida no artigo 2º

2. A autoridade regulamentadora nacional deve facultar relatórios estatísticos que mostrem o desempenho em relação às condições de fornecimento, em especial no que respeita aos prazos de entrega e de reparação, publicados em aplicação do artigo 3º, no mínimo por cada ano civil. Os relatórios devem ser enviados à Comissão o mais tardar cinco meses após o final do período anual a que respeitam.

A autoridade regulamentadora nacional deve conservar e manter à disposição da Comissão, a quem os apresentará mediante pedido desta, dados sobre os casos em que o acesso às linhas alugadas ou a sua utilização tenham sido restringidos, nomeadamente devido a alegadas infracções a direitos especiais ou exclusivos ou à proibição da simples revenda de capacidade, bem como as medidas tomadas, incluindo a respectiva motivação.

Artigo 12º
Processo de conciliação

Sem prejuízo:

a) De qualquer medida que a Comissão ou qualquer Estado-membro possa tomar em conformidade com o Tratado, nomeadamente com os seus artigos 169º e 170º;

b) Dos direitos da pessoa que tenha invocado o processo referido nos nos 1 a 5 do presente artigo, das organizações de telecomunicações em causa ou de qualquer outra pessoa nos termos da legislação nacional aplicável, excepto no caso de chegarem a um acordo para a resolução do litígio entre si, o utilizador deve ter acesso ao seguinte processo de conciliação:

1. Qualquer utilizador que se queixe de ter sido ou poder ser lesado em consequência de uma infracção à presente directiva, designadamente no que se refere às linhas alugadas intracomunitárias, deve ter o direito de recorrer à autoridade ou autoridades regulamentadoras nacionais.

2. Sempre que não for possível chegar a acordo a nível nacional, a parte lesada poderá invocar o processo previsto nos pontos 3 e 4 através de notificação escrita à autoridade regulamentadora nacional e à Comissão.

3. Sempre que a autoridade regulamentadora nacional ou a Comissão considerem que existe motivo para um novo exame, na sequência de notificação baseada no nº2, poderá comunicar o caso ao presidente do comité ORA.

4. Na hipótese a que se refere o ponto 3, o presidente do comité ORA deve iniciar o processo seguinte, se considerar que foram dados todos os passos razoáveis a nível nacional:

a) O presidente do comité ORA deve convocar, assim que possível, um grupo de trabalho que incluirá, no mínimo, dois membros do comité e um representante das autoridades regulamentadoras nacionais interessadas e o presidente do comité ORA ou outro funcionário da Comissão por ele nomeado. O grupo de trabalho deve reunir, em princípio, nos dez dias seguintes. O presidente poderá, sob proposta de qualquer um dos membros do grupo de trabalho, tomar a decisão de convidar, no máximo, duas outras pessoas, que aconselharão o grupo na qualidade de peritos;

b) O grupo de trabalho deve conceder à parte que tenha invocado este processo, às autoridades regulamentadoras dos Estados-membros e às organizações de telecomunicações em causa a oportunidade de apresentarem o seu parecer oralmente ou por escrito;

c) O grupo de trabalho deve procurar chegar a um acordo entre as partes envolvidas. O presidente comunicará ao comité ORA os resultados deste processo.

5. A parte que invoque o processo referido no presente artigo deve suportar os custos da sua participação neste processo.

Artigo 13º
Diferimento de determinadas obrigações

1. Sempre que um Estado-membro não possa ou preveja não poder satisafazer os requisitos dos nos 1 ou 2 do artigo 7º, e dos nos 1 ou 2 do artigo 10º, deve notificar à Comissão as razões de tal facto.

2. O diferimento das obrigações previstas nos nos 1 ou 2 do artigo 7º só poderá ser aceite nos casos em que o Estado-membro em causa possa provar que a situação efectiva de desenvolvimento da sua rede pública de telecomunicações ou as condições de procura são tais que as obrigações previstas no artigo 7º constituiriam uma sobrecarga excessiva para a organização de telecomunicações desse Estado-membro.

3. O diferimento das obrigações previstas nos nos 1 ou 2 do artigo 10o só poderá ser aceite nos casos em que o Estado-membro em questão possa provar que a satisfação das obrigações imporia uma sobrecarga excessiva para a organização de telecomunicações desse Estado-membro.

4. O Estado-membro deve informar a Comissão da data em que os requisitos passarão a ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir este prazo.

5. Sempre que receba uma notificação nos termos do no 1, a Comissão deve informar o Estado-membro se considera que a situação específica do Estado-membro em causa justifica, com base nos critérios constantes dos nos 2 ou 3, um diferimento para esse Estado-membro da aplicação dos nos 1 ou 2 do artigo 7º e dos nos 1 ou 2 do artigo 10o e até que data se justifica aquele diferimento.

6. Não pode ser concedido qualquer diferimento, nos termos do nº 2, sempre que o não cumprimento do disposto no artigo 7o resulte de actividades de organizações de telecomunicações do Estado-membro em causa em áreas concorrenciais na acepção do direito comunitário.

Artigo 14º

A Comissão deve examinar a aplicação da presente directiva e apresentar o relatório desse exame ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez num prazo de três anos após o início da sua aplicação. O relatório deve basear-se, designadamente, na informação fornecida pelos Estados-membros à Comissão e ao comité ORA. Sempre que seja necessário, podem ser propostas outras medidas para uma realização completa dos objectivos da directiva.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 5 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão as principais disposições de direito interno por eles adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

Joaquim FERREIRA DO AMARAL
 


ANEXO I
APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS LINHAS ALUGADAS, A COMUNICAR NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 3º

As informações previstas no nº 1 do artigo 3º da presente directiva terão a apresentação a seguir indicada:

A. Características técnicas

Nas características técnicas incluem-se as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho pormenorizadas válidas no ponto terminal da rede, sem prejuízo do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129. Deve ser feita uma referência clara às normas aplicadas.

B. Tarifas

As tarifas incluem os montantes a cobrar pela ligação inicial, a cobrar periodicamente pelo aluguer e outros encargos. Sempre que as tarifas forem diferenciadas, devido, por exemplo, a diferentes níveis de qualidade de serviço ou do número de linhas alugadas ao mesmo utilizador (oferta de grande volume), tal deve ser indicado.

C. Condições de oferta

As condições de oferta incluem, no mínimo, os elementos definidos no nº 1 do artigo 4º

D. Requisitos de licenciamento

As informações relativas aos requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento e/ou condições de licenciamento proporcionam uma visão global de todos os factores que têm influência nas condições de utilização estabelecidas para as linhas alugadas. Devem incluir as seguintes informações, quando aplicáveis:

1. Descrição clara das categorias de serviços para as quais devem ser seguidos os procedimentos de licenciamento e para as quais as condições de licenciamento devem ser cumpridas pelo utilizador da linha alugada ou pelos seus clientes.

2. Informações sobre a natureza das condições de licenciamento, nomeadamente se a licença é de carácter geral, não exigindo registo e/ou autorização individuais, ou se as condições de licenciamento exigem registo e/ou autorização individuais.

3. Indicação clara do período de validade da licença, incluindo uma data de reexame, quando se justifique.

4. As condições que resultam da aplicação dos requisitos essenciais, em conformidade com o artigo 6º

5. Outras obrigações que os Estados-membros possam impor aos utilizadores de linhas alugadas, em conformidade com a Directiva 90/388/CEE, em relação a serviços de dados com comutação de circuitos ou de pacotes que exijam o respeito de condições de permanência, disponibilidade ou qualidade de serviço.

6. Referência clara às condições que visem a aplicação da proibição de fornecimento de serviços para os quais os Estados-membros em causa tenham mantido direito exclusivos e/ou especiais, em conformidade com o direito comunitário.

7. Uma lista que indique todos os documentos que contêm as condições de licenciamento que o Estado-membro impõe aos utilizadores de linhas alugadas sempre que estes utilizem linhas alugadas para oferta de serviços a terceiros.

E. Condições para a ligação de equipamentos terminais

A informação sobre as condições de ligação inclui uma panorâmica completa dos requisitos que os equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas pertinentes têm que preencher nos termos da Directiva 91/263/CEE.
 


ANEXO I
APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS LINHAS ALUGADAS, A COMUNICAR NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTIGO 3º

As informações previstas no nº 1 do artigo 3º da presente directiva terão a apresentação a seguir indicada:

A. Características técnicas

Nas características técnicas incluem-se as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho pormenorizadas válidas no ponto terminal da rede, sem prejuízo do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1). Deve ser feita uma referência clara às normas aplicadas.

B. Tarifas

As tarifas incluem os montantes a cobrar pela ligação inicial, a cobrar periodicamente pelo aluguer e outros encargos. Sempre que as tarifas forem diferenciadas, devido, por exemplo, a diferentes níveis de qualidade de serviço ou do número de linhas alugadas ao mesmo utilizador (oferta de grande volume), tal deve ser indicado.

C. Condições de oferta

As condições de oferta incluem, no mínimo, os elementos definidos no nº 1 do artigo 4º

D. Requisitos de licenciamento

As informações relativas aos requisitos de licenciamento, procedimentos de licenciamento e/ou condições de licenciamento proporcionam uma visão global de todos os factores que têm influência nas condições de utilização estabelecidas para as linhas alugadas. Devem incluir as seguintes informações, quando aplicáveis:

1. Descrição clara das categorias de serviços para as quais devem ser seguidos os procedimentos de licenciamento e para as quais as condições de licenciamento devem ser cumpridas pelo utilizador da linha alugada ou pelos seus clientes.

2. Informações sobre a natureza das condições de licenciamento, nomeadamente se a licença é de carácter geral, não exigindo registo e/ou autorização individuais, ou se as condições de licenciamento exigem registo e/ou autorização individuais.

3. Indicação clara do período de validade da licença, incluindo uma data de reexame, quando se justifique.

4. As condições que resultam da aplicação dos requisitos essenciais, em conformidade com o artigo 6º

5. Outras obrigações que os Estados-membros possam impor aos utilizadores de linhas alugadas, em conformidade com a Directiva 90/388/CEE, em relação a serviços de dados com comutação de circuitos ou de pacotes que exijam o respeito de condições de permanência, disponibilidade ou qualidade de serviço.

6. Referência clara às condições que visem a aplicação da proibição de fornecimento de serviços para os quais os Estados-membros em causa tenham mantido direito exclusivos e/ou especiais, em conformidade com o direito comunitário.

7. Uma lista que indique todos os documentos que contêm as condições de licenciamento que o Estado-membro impõe aos utilizadores de linhas alugadas sempre que estes utilizem linhas alugadas para oferta de serviços a terceiros.

E. Condições para a ligação de equipamentos terminais

A informação sobre as condições de ligação inclui uma panorâmica completa dos requisitos que os equipamentos terminais a ligar às linhas alugadas pertinentes têm que preencher nos termos da Directiva 91/263/CEE.
 


ANEXO II
DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO MÍNIMO DE LINHAS ALUGADAS COM CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS HARMONIZADAS DE ACORDO COM O ARTIGO 7º A FORNECER O MAIS RAPIDAMENTE POSSÍVEL, E NUNCA DEPOIS DA DATA DE INÍCIO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRECTIVA

Tipo de linha alugada Características técnicas (1) Especificações de interface Especificações de desempenho Largura de banda de voz com qualidade normal Analógica de 2 ou 4 fios M. 1040 do CCITT Largura de banda de voz com qualidade especial Analógica de 2 ou 4 fios M. 1020/M. 1025 do CCITT 64 kbit/s, digital G. 703 do CCITT (2) Recomendações relevantes da série G. 800 do CCITT 2 048 kbit/s digital, não estruturada G. 703 do CCITT Recomendações relevantes da série G. 800 do CCITT 2 048 kbit/s, digital,estruturada G. 703 e G. 704 do CCITT (excepto secção 5) (3) Recomendações relevantes da série G. 800 do CCITT.

Monitorização em serviço (4)


Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2º da Directiva 90/387/CEE.

Notas
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1 JO no C 58 de 7. 3. 1991, p. 10.
2 JO no C 305 de 25. 11. 1991, p. 61 e decisão de 13 de Maio de 1992 (ainda não publicada no Jornal Oficial)
3 JO no C 269 de 14. 10. 1991, p. 30.
4 JO no L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.
5 JO no L 192 de 24. 7. 1990, p. 10.
6 Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO no L 128 de 23. 5. 1991, p. 1).

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(1) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/230/CEE da Comissão (JO no L 128 de 18. 5. 1990, p. 15).

(1) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/230/CEE da Comissão (JO no L 128 de 18. 5. 1990, p. 15).

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(1) As recomendações do CCITT referenciadas remetem para a versão de 1988. Solicitou-se ao ETSI que continue o trabalho sobre as normas para linhas alugadas.
(2) A maioria das aplicações está a convergir para as especificações G. 703. Durante um período transitório poderão ser fornecidas linhas alugadas que utilizem outras interfaces, com base nas especificações X.21 ou X.21 (bis), em vez de G. 703.
(3) Com controlo cíclico de redundância de acordo com G. 706 do CCITT.
(4) A monitorização em serviço pode facilitar uma melhor manutenção por parte da organização de telecomunicações.