Decreto-Lei n.º 107/2021, de 6 de dezembro



Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei


O artigo 19.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março.

Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atualmente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.

A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão.

No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços audiovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio.

No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo ii do Regime de Taxas da ERC.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho

Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo i e os anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.


ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Serviços audiovisuais a pedido;

h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).

10 - Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.

12 - Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

ANEXO II

[...]

[...]:

1.º [...];

2.º [...];

3.º [...].

[...]

[...]

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0001300016.pdf)

ANEXO III

[...]

[...]:

1.º [...];

2.º [...];

3.º [...].

[...]

(ver documento original Link externo.https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0001300016.pdf)