Resolução da Assembleia da República n.º 107/2023, de 31 de agosto



Assembleia da República

Resolução da Assembleia da República


Aprova o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo que Altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura a 10 de outubro de 2018, cujo texto na versão autenticada, nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.


PROTOCOL AMENDING THE CONVENTION FOR THE PROTECTION OF INDIVIDUALS WITH REGARD TO AUTOMATIC PROCESSING OF PERSONAL DATA

Strasbourg, 10.X.2018

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other Parties to the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data (ETS No. 108), opened for signature in Strasbourg on 28 January 1981 (hereinafter referred to as "the Convention"):

Having regard to Resolution No. 3 on data protection and privacy in the third millennium adopted at the 30th Council of Europe Conference of Ministers of Justice (Istanbul, Turkey, 24-26 November 2010);

Having regard to the Parliamentary Assembly of the Council of Europe's Resolution 1843 (2011) on the protection of privacy and personal data on the Internet and online media and Resolution 1986 (2014) on improving user protection and security in cyberspace;

Having regard to Opinion 296 (2017) on the draft protocol amending the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data (ETS No. 108) and its explanatory memorandum, adopted by the Standing Committee on behalf of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on 24 November 2017;

Considering that new challenges to the protection of individuals with regard to the processing of personal data have emerged since the Convention was adopted;

Considering the need to ensure that the Convention continues to play its pre-eminent role in protecting individuals with regard to the processing of personal data, and more generally in protecting human rights and fundamental freedoms,

have agreed as follows:

Article 1

1 - The first recital of the preamble of the Convention shall be replaced by the following:

"The member States of the Council of Europe, and the other signatories hereto,"

2 - The third recital of the preamble of the Convention shall be replaced by the following:

"Considering that it is necessary to secure the human dignity and protection of the human rights and fundamental freedoms of every individual and, given the diversification, intensification and globalisation of data processing and personal data flows, personal autonomy based on a person's right to control his or her personal data and the processing of such data;"

3 - The fourth recital of the preamble of the Convention shall be replaced by the following:

"Recalling that the right to protection of personal data is to be considered in respect of its role in society and that it has to be reconciled with other human rights and fundamental freedoms, including freedom of expression;"

4 - The following recital shall be added after the fourth recital of the preamble of the Convention:

"Considering that this Convention permits account to be taken, in the implementation of the rules laid down therein, of the principle of the right of access to official documents;"

5 - The fifth recital of the preamble of the Convention shall be deleted. New fifth and sixth recitals shall be added, which read as follows:

"Recognising that it is necessary to promote at the global level the fundamental values of respect for privacy and protection of personal data, thereby contributing to the free flow of information between people;

Recognising the interest of a reinforcement of international co-operation between the Parties to the Convention,"

Article 2

The text of article 1 of the Convention shall be replaced by the following:

"The purpose of this Convention is to protect every individual, whatever his or her nationality or residence, with regard to the processing of their personal data, thereby contributing to respect for his or her human rights and fundamental freedoms, and in particular the right to privacy."

Article 3

1 - Littera b of article 2 of the Convention shall be replaced by the following:

"b) 'data processing' means any operation or set of operations performed on personal data, such as the collection, storage, preservation, alteration, retrieval, disclosure, making available, erasure, or destruction of, or the carrying out of logical and/or arithmetical operations on such data;"

2 - Littera c of article 2 of the Convention shall be replaced by the following:

"c) where automated processing is not used, 'data processing' means an operation or set of operations performed upon personal data within a structured set of such data which are accessible or retrievable according to specific criteria;"

3 - Littera d of article 2 of the Convention shall be replaced by the following:

"d) 'controller' means the natural or legal person, public authority, service, agency or any other body which, alone or jointly with others, has decision-making power with respect to data processing;"

4 - The following new littera e shall be added after littera d of article 2 of the Convention:

"e) 'recipient' means a natural or legal person, public authority, service, agency or any other body to whom data are disclosed or made available;

f) 'processor' means a natural or legal person, public authority, service, agency or any other body which processes personal data on behalf of the controller."

Article 4

1 - Paragraph 1 of article 3 of the Convention shall be replaced by the following:

"1 - Each Party undertakes to apply this Convention to data processing subject to its jurisdiction in the public and private sectors, thereby securing every individual's right to protection of his or her personal data."

2 - Paragraph 2 of article 3 of the Convention shall be replaced by the following:

"2 - This Convention shall not apply to data processing carried out by an individual in the course of purely personal or household activities."

3 - Paragraphs 3 to 6 of article 3 of the Convention shall be deleted.

Article 5

The title of chapter ii of the Convention shall be replaced by the following:

"CHAPTER II

Basic principles for the protection of personal data"

Article 6

1 - Paragraph 1 of article 4 of the Convention shall be replaced by the following:

"1 - Each Party shall take the necessary measures in its law to give effect to the provisions of this Convention and secure their effective application."

2 - Paragraph 2 of article 4 of the Convention shall be replaced by the following:

"2 - These measures shall be taken by each Party and shall have come into force by the time of ratification or of accession to this Convention."

3 - A new paragraph shall be added after paragraph 2 of article 4 of the Convention:

"3 - Each Party undertakes:

a) to allow the Convention Committee provided for in chapter vi to evaluate the effectiveness of the measures it has taken in its law to give effect to the provisions of this Convention; and

b) to contribute actively to this evaluation process."

Article 7

1 - The title of article 5 shall be replaced by the following:

"Article 5

Legitimacy of data processing and quality of data"

2 - The text of article 5 of the Convention shall be replaced by the following:

"1 - Data processing shall be proportionate in relation to the legitimate purpose pursued and reflect at all stages of the processing a fair balance between all interests concerned, whether public or private, and the rights and freedoms at stake.

2 - Each Party shall provide that data processing can be carried out on the basis of the free, specific, informed and unambiguous consent of the data subject or of some other legitimate basis laid down by law.

3 - Personal data undergoing processing shall be processed lawfully.

4 - Personal data undergoing processing shall be:

a) processed fairly and in a transparent manner;

b) collected for explicit, specified and legitimate purposes and not processed in a way incompatible with those purposes; further processing for archiving purposes in the public interest, scientific or historical research purposes or statistical purposes is, subject to appropriate safeguards, compatible with those purposes;

c) adequate, relevant and not excessive in relation to the purposes for which they are processed;

d) accurate and, where necessary, kept up to date;

e) preserved in a form which permits identification of the data subjects for no longer than is necessary for the purposes for which those data are processed."

Article 8

The text of article 6 of the Convention shall be replaced by the following:

"1 - The processing of:

genetic data;

personal data relating to offences, criminal proceedings and convictions, and related security measures;

biometric data uniquely identifying a person;

personal data for the information they reveal relating to racial or ethnic origin, political opinions, trade-union membership, religious or other beliefs, health or sexual life;

shall only be allowed where appropriate safeguards are enshrined in law, complementing those of this Convention.

2 - Such safeguards shall guard against the risks that the processing of sensitive data may present for the interests, rights and fundamental freedoms of the data subject, notably a risk of discrimination."

Article 9

The text of article 7 of the Convention shall be replaced by the following:

"1 - Each Party shall provide that the controller, and where applicable the processor, takes appropriate security measures against risks such as accidental or unauthorised access to, destruction, loss, use, modification or disclosure of personal data.

2 - Each Party shall provide that the controller notifies, without delay, at least the competent supervisory authority within the meaning of Article 15 of this Convention, of those data breaches which may seriously interfere with the rights and fundamental freedoms of data subjects."

Article 10

A new article 8 shall be added after article 7 of the Convention as follows:

"Article 8

Transparency of processing

1 - Each Party shall provide that the controller informs the data subjects of:

a) his or her identity and habitual residence or establishment;

b) the legal basis and the purposes of the intended processing;

c) the categories of personal data processed;

d) the recipients or categories of recipients of the personal data, if any; and e the means of exercising the rights set out in article 9;

as well as any necessary additional information in order to ensure fair and transparent processing of the personal data.

2 - Paragraph 1 shall not apply where the data subject already has the relevant information.

3 - Where the personal data are not collected from the data subjects, the controller shall not be required to provide such information where the processing is expressly prescribed by law or this proves to be impossible or involves disproportionate efforts."

Article 11

1 - The former article 8 of the Convention shall be renumbered article 9 and the title shall be replaced by the following:

"Article 9

Rights of the data subject"

2 - The text of article 8 of the Convention (new article 9) shall be replaced by the following:

"1 - Every individual shall have a right:

a) not to be subject to a decision significantly affecting him or her based solely on an automated processing of data without having his or her views taken into consideration;

b) to obtain, on request, at reasonable intervals and without excessive delay or expense, confirmation of the processing of personal data relating to him or her, the communication in an intelligible form of the data processed, all available information on their origin, on the preservation period as well as any other information that the controller is required to provide in order to ensure the transparency of processing in accordance with article 8, paragraph 1;

c) to obtain, on request, knowledge of the reasoning underlying data processing where the results of such processing are applied to him or her;

d) to object at any time, on grounds relating to his or her situation, to the processing of personal data concerning him or her unless the controller demonstrates legitimate grounds for the processing which override his or her interests or rights and fundamental freedoms;

e) to obtain, on request, free of charge and without excessive delay, rectification or erasure, as the case may be, of such data if these are being, or have been, processed contrary to the provisions of this Convention;

f) to have a remedy under article 12 where his or her rights under this Convention have been violated;

g) to benefit, whatever his or her nationality or residence, from the assistance of a supervisory authority within the meaning of article 15, in exercising his or her rights under this Convention.

2 - Paragraph 1.ashall not apply if the decision is authorised by a law to which the controller is subject and which also lays down suitable measures to safeguard the data subject's rights, freedoms and legitimate interests."

Article 12

A new article 10 shall be added after the new article 9 of the Convention as follows:

"Article 10

Additional obligations

1 - Each Party shall provide that controllers and, where applicable, processors, take all appropriate measures to comply with the obligations of this Convention and be able to demonstrate, subject to the domestic legislation adopted in accordance with article 11, paragraph 3, in particular to the competent supervisory authority provided for in article 15, that the data processing under their control is in compliance with the provisions of this Convention.

2 - Each Party shall provide that controllers and, where applicable, processors, examine the likely impact of intended data processing on the rights and fundamental freedoms of data subjects prior to the commencement of such processing, and shall design the data processing in such a manner as to prevent or minimise the risk of interference with those rights and fundamental freedoms.

3 - Each Party shall provide that controllers, and, where applicable, processors, implement technical and organisational measures which take into account the implications of the right to the protection of personal data at all stages of the data processing.

4 - Each Party may, having regard to the risks arising for the interests, rights and fundamental freedoms of the data subjects, adapt the application of the provisions of paragraphs 1, 2 and 3 in the law giving effect to the provisions of this Convention, according to the nature and volume of the data, the nature, scope and purpose of the processing and, where appropriate, the size of the controller or processor."

Article 13

The former articles 9 to 12 of the Convention shall become articles 11 to 14 of the Convention.

Article 14

The text of article 9 of the Convention (new article 11) shall be replaced by the following:

"1 - No exception to the provisions set out in this chapter shall be allowed except to the provisions of article 5, paragraph 4, article 7, paragraph 2, article 8, paragraph 1, and article 9, when such an exception is provided for by law, respects the essence of the fundamental rights and freedoms and constitutes a necessary and proportionate measure in a democratic society for:

a) the protection of national security, defence, public safety, important economic and financial interests of the State, the impartiality and independence of the judiciary or the prevention, investigation and prosecution of criminal offences and the execution of criminal penalties, and other essential objectives of general public interest;

b) the protection of the data subject or the rights and fundamental freedoms of others, notably freedom of expression.

2 - Restrictions on the exercise of the provisions specified in articles 8 and 9 may be provided for by law with respect to data processing for archiving purposes in the public interest, scientific or historical research purposes or statistical purposes when there is no recognisable risk of infringement of the rights and fundamental freedoms of data subjects.

3 - In addition to the exceptions allowed for in paragraph 1 of this article, with reference to processing activities for national security and defence purposes, each Party may provide, by law and only to the extent that it constitutes a necessary and proportionate measure in a democratic society to fulfil such an aim, exceptions to article 4, paragraph 3, article 14, paragraphs 5 and 6, and article 15, paragraph 2, litterae a, b, c and d.

This is without prejudice to the requirement that processing activities for national security and defence purposes are subject to independent and effective review and supervision under the domestic legislation of the respective Party."

Article 15

The text of article 10 of the Convention (new article 12) shall be replaced by the following:

"Each Party undertakes to establish appropriate judicial and non-judicial sanctions and remedies for violations of the provisions of this Convention."

Article 16

The title of chapter III shall be replaced by the following:

"CHAPTER III

Transborder flows of personal data"

Article 17

1 - The title of article 12 of the Convention (new article 14) shall be replaced by the following:

"Article 14

Transborder flows of personal data"

2 - The text of article 12 of the Convention (new article 14) shall be replaced by the following:

"1 - A Party shall not, for the sole purpose of the protection of personal data, prohibit or subject to special authorisation the transfer of such data to a recipient who is subject to the jurisdiction of another Party to the Convention. Such a Party may, however, do so if there is a real and serious risk that the transfer to another Party, or from that other Party to a non-Party, would lead to circumventing the provisions of the Convention. A Party may also do so if bound by harmonised rules of protection shared by States belonging to a regional international organisation.

2 - When the recipient is subject to the jurisdiction of a State or international organisation which is not Party to this Convention, the transfer of personal data may only take place where an appropriate level of protection based on the provisions of this Convention is secured.

3 - An appropriate level of protection can be secured by:

a) the law of that State or international organisation, including the applicable international treaties or agreements; or

b) ad hoc or approved standardised safeguards provided by legally-binding and enforceable instruments adopted and implemented by the persons involved in the transfer and further processing.

4 - Notwithstanding the provisions of the previous paragraphs, each Party may provide that the transfer of personal data may take place if:

a) the data subject has given explicit, specific and free consent, after being informed of risks arising in the absence of appropriate safeguards; or

b) the specific interests of the data subject require it in the particular case; or

c) prevailing legitimate interests, in particular important public interests, are provided for by law and such transfer constitutes a necessary and proportionate measure in a democratic society; or

d) it constitutes a necessary and proportionate measure in a democratic society for freedom of expression.

5 - Each Party shall provide that the competent supervisory authority, within the meaning of article 15 of this Convention, is provided with all relevant information concerning the transfers of data referred to in paragraph 3, littera b and, upon request, paragraph 4, litterae b and c.

6 - Each Party shall also provide that the supervisory authority is entitled to request that the person who transfers data demonstrates the effectiveness of the safeguards or the existence of prevailing legitimate interests and that the supervisory authority may, in order to protect the rights and fundamental freedoms of data subjects, prohibit such transfers, suspend them or subject them to conditions."

3 - The text of article 12 of the Convention (new article 14) includes the provisions of article 2 of the Additional Protocol of 2001 regarding supervisory authorities and transborder data flows (ETS No. 181) on transborder flows of personal data to a recipient which is not subject to the jurisdiction of a Party to the Convention.

Article 18

A new chapter iv shall be added after chapter iii of the Convention, as follows:

"CHAPTER IV

Supervisory authorities"

Article 19

A new article 15 includes the provisions of article 1 of the Additional Protocol of 2001 (ETS No. 181) and reads as follows:

"Article 15

Supervisory authorities

1 - Each Party shall provide for one or more authorities to be responsible for ensuring compliance with the provisions of this Convention.

2 - To this end, such authorities:

a) shall have powers of investigation and intervention;

b) shall perform the functions relating to transfers of data provided for under article 14, notably the approval of standardised safeguards;

c) shall have powers to issue decisions with respect to violations of the provisions of this Convention and may, in particular, impose administrative sanctions;

d) shall have the power to engage in legal proceedings or to bring to the attention of the competent judicial authorities violations of the provisions of this Convention;

e) shall promote:

i) public awareness of their functions and powers, as well as their activities;

ii) public awareness of the rights of data subjects and the exercise of such rights;

iii) awareness of controllers and processors of their responsibilities under this Convention;

specific attention shall be given to the data protection rights of children and other vulnerable individuals.

3 - The competent supervisory authorities shall be consulted on proposals for any legislative or administrative measures which provide for the processing of personal data.

4 - Each competent supervisory authority shall deal with requests and complaints lodged by data subjects concerning their data protection rights and shall keep data subjects informed of progress.

5 - The supervisory authorities shall act with complete independence and impartiality in performing their duties and exercising their powers and in doing so shall neither seek nor accept instructions.

6 - Each Party shall ensure that the supervisory authorities are provided with the resources necessary for the effective performance of their functions and exercise of their powers.

7 - Each supervisory authority shall prepare and publish a periodical report outlining its activities.

8 - Members and staff of the supervisory authorities shall be bound by obligations of confidentiality with regard to confidential information to which they have access, or have had access to, in the performance of their duties and exercise of their powers.

9 - Decisions of the supervisory authorities may be subject to appeal through the courts.

10 - The supervisory authorities shall not be competent with respect to processing carried out by bodies when acting in their judicial capacity."

Article 20

1 - Chapters iv to vii of the Convention shall be renumbered to chapters v to viii of the Convention.

2 - The title of chapter v shall be replaced by "Chapter V - Co-operation and mutual assistance".

3 - A new article 17 shall be added, and former articles 13 to 27 of the Convention shall become articles 16 to 31 of the Convention.

Article 21

1 - The title of article 13 of the Convention (new article 16) shall be replaced by the following:

"Article 16

Designation of supervisory authorities"

2 - Paragraph 1 of article 13 of the Convention (new article 16) shall be replaced by the following:

"1 - The Parties agree to co-operate and render each other mutual assistance in order to implement this Convention."

3 - Paragraph 2 of article 13 of the Convention (new article 16) shall be replaced by the following:

"2 - For that purpose:

a) each Party shall designate one or more supervisory authorities within the meaning of article 15 of this Convention, the name and address of each of which it shall communicate to the Secretary General of the Council of Europe;

b) each Party which has designated more than one supervisory authority shall specify the competence of each authority in its communication referred to in the previous littera."

4 - Paragraph 3 of article 13 of the Convention (new article 16) shall be deleted.

Article 22

A new article 17 shall be added after the new article 16 of the Convention as follows:

"Article 17

Forms of co-operation

1 - The supervisory authorities shall co-operate with one another to the extent necessary for the performance of their duties and exercise of their powers, in particular by:

a) providing mutual assistance by exchanging relevant and useful information and co- operating with each other under the condition that, as regards the protection of personal data, all the rules and safeguards of this Convention are complied with;

b) co-ordinating their investigations or interventions, or conducting joint actions;

c) providing information and documentation on their law and administrative practice relating to data protection.

2 - The information referred to in paragraph 1 shall not include personal data undergoing processing unless such data are essential for co-operation, or where the data subject concerned has given explicit, specific, free and informed consent to its provision.

3 - In order to organise their co-operation and to perform the duties set out in the preceding paragraphs, the supervisory authorities of the Parties shall form a network."

Article 23

1 - The title of article 14 of the Convention (new article 18) shall be replaced by the following:

"Article 18

Assistance to data subjects"

2 - The text of article 14 of the Convention (new article 18) shall be replaced by the following:

"1 - Each Party shall assist any data subject, whatever his or her nationality or residence, to exercise his or her rights under article 9 of this Convention.

2 - Where a data subject resides on the territory of another Party, he or she shall be given the option of submitting the request through the intermediary of the supervisory authority designated by that Party.

3 - The request for assistance shall contain all the necessary particulars, relating inter alia to:

a) the name, address and any other relevant particulars identifying the data subject making the request;

b) the processing to which the request pertains, or its controller;

c) the purpose of the request."

Article 24

1 - The title of article 15 of the Convention (new article 19) shall be replaced by the following:

"Article 19

Safeguards"

2 - The text of article 15 of the Convention (new article 19) shall be replaced by the following:

"1 - A supervisory authority which has received information from another supervisory authority, either accompanying a request or in reply to its own request, shall not use that information for purposes other than those specified in the request.

2 - In no case may a supervisory authority be allowed to make a request on behalf of a data subject of its own accord and without the express approval of the data subject concerned."

Article 25

1 - The title of article 16 of the Convention (new article 20) shall be replaced by the following:

"Article 20

Refusal of requests"

2 - The recital of article 16 of the Convention (new article 20) shall be replaced by the following:

"A supervisory authority to which a request is addressed under article 17 of this Convention may not refuse to comply with it unless:"

3 - Littera a of article 16 of the Convention (new article 20) shall be replaced by the following:

"a) the request is not compatible with its powers."

4 - Littera c of article 16 of the Convention (new article 20) shall be replaced by the following:

"c) compliance with the request would be incompatible with the sovereignty, national security or public order of the Party by which it was designated, or with the rights and fundamental freedoms of individuals under the jurisdiction of that Party."

Article 26

1 - The title of article 17 of the Convention (new article 21) shall be replaced by the following:

"Article 21

Costs and procedures"

2 - Paragraph 1 of article 17 of the Convention (new article 21) shall be replaced by the following:

"1 - Co-operation and mutual assistance which the Parties render each other under article 17 and assistance they render to data subjects under articles 9 and 18 shall not give rise to the payment of any costs or fees other than those incurred for experts and interpreters. The latter costs or fees shall be borne by the Party making the request."

3 - The terms "his or her" shall replace "his" in paragraph 2 of article 17 of the Convention (new article 21).

Article 27

The title of chapter v of the Convention (new chapter vi) shall be replaced by the following:

"CHAPTER VI

Convention Committee"

Article 28

1 - The terms "Consultative Committee" in paragraph 1 of article 18 of the Convention (new article 22) shall be replaced by "Convention Committee".

2 - Paragraph 3 of article 18 of the Convention (new article 22) shall be replaced by the following:

"3 - The Convention Committee may, by a decision taken by a majority of two-thirds of the representatives of the Parties, invite an observer to be represented at its meetings."

3 - A new paragraph 4 shall be added after paragraph 3 of article 18 of the Convention (new article 22):

"4 - Any Party which is not a member of the Council of Europe shall contribute to the funding of the activities of the Convention Committee according to the modalities established by the Committee of Ministers in agreement with that Party."

Article 29

1 - The terms "Consultative Committee" in the recital of article 19 of the Convention (new article 23) shall be replaced by "Convention Committee".

2 - The term "proposals" in littera a of article 19 of the Convention (new article 23) shall be replaced with the term "recommendations".

3 - References to "article 21" in littera b and "article 21 paragraph 3" in littera c of article 19 of the Convention (new article 23) shall be replaced respectively by references to "article 25" and "article 25, paragraph 3".

4 - Littera d of article 19 of the Convention (new article 23) shall be replaced by the following:

"d) may express an opinion on any question concerning the interpretation or application of this Convention;"

5 - The following additional littera e shall be added following littera d of article 19 of the Convention (new article 23):

"e) shall prepare, before any new accession to the Convention, an opinion for the Committee of Ministers relating to the level of personal data protection of the candidate for accession and, where necessary, recommend measures to take to reach compliance with the provisions of this Convention;

f) may, at the request of a State or an international organisation, evaluate whether the level of personal data protection the former provides is in compliance with the provisions of this Convention and, where necessary, recommend measures to be taken in order to reach such compliance;

g) may develop or approve models of standardised safeguards referred to in article 14;

h) shall review the implementation of this Convention by the Parties and recommend measures to be taken in the case where a Party is not in compliance with this Convention;

i) shall facilitate, where necessary, the friendly settlement of all difficulties related to the application of this Convention."

Article 30

The text of article 20 of the Convention (new article 24) shall be replaced by the following:

"1 - The Convention Committee shall be convened by the Secretary General of the Council of Europe. Its first meeting shall be held within twelve months of the entry into force of this Convention. It shall subsequently meet at least once a year, and in any case when one- third of the representatives of the Parties request its convocation.

2 - After each of its meetings, the Convention Committee shall submit to the Committee of Ministers of the Council of Europe a report on its work and on the functioning of this Convention.

3 - The voting arrangements in the Convention Committee are laid down in the elements for the rules of procedure appended to Protocol CETS No. 223.

4 - The Convention Committee shall draw up the other elements of its rules of procedure and establish, in particular, the procedures for evaluation and review referred to in article 4, paragraph 3, and article 23, litterae e, f and h on the basis of objective criteria."

Article 31

1 - Paragraphs 1 to 4 of article 21 of the Convention (new article 25) shall be replaced by the following:

"1 - Amendments to this Convention may be proposed by a Party, the Committee of Ministers of the Council of Europe or the Convention Committee.

2 - Any proposal for amendment shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the Parties to this Convention, to the other member States of the Council of Europe, to the European Union and to every non-member State or international organisation which has been invited to accede to this Convention in accordance with the provisions of article 27.

3 - Moreover, any amendment proposed by a Party or the Committee of Ministers shall be communicated to the Convention Committee, which shall submit to the Committee of Ministers its opinion on that proposed amendment.

4 - The Committee of Ministers shall consider the proposed amendment and any opinion submitted by the Convention Committee, and may approve the amendment."

2 - An additional paragraph 7 shall be added after paragraph 6 of article 21 of the Convention (new article 25) as follows:

"7 - Moreover, the Committee of Ministers may, after consulting the Convention Committee, unanimously decide that a particular amendment shall enter into force at the expiration of a period of three years from the date on which it has been opened to acceptance, unless a Party notifies the Secretary General of the Council of Europe of an objection to its entry into force. If such an objection is notified, the amendment shall enter into force on the first day of the month following the date on which the Party to this Convention which has notified the objection has deposited its instrument of acceptance with the Secretary General of the Council of Europe."

Article 32

1 - Paragraph 1 of article 22 of the Convention (new article 26) shall be replaced by the following:

"1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and by the European Union. It is subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe."

2 - The terms "member State" in paragraph 3 of article 22 of the Convention (new article 26) shall be replaced by "Party".

Article 33

The title and the text of article 23 of the Convention (new article 27) shall be replaced as follows:

"Article 27

Accession by non-member States or international organisations

1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may, after consulting the Parties to this Convention and obtaining their unanimous agreement, and in light of the opinion prepared by the Convention Committee in accordance with article 23.e, invite any State not a member of the Council of Europe or an international organisation to accede to this Convention by a decision taken by the majority provided for in article 20.d of the Statute of the Council of Europe and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.

2 - In respect of any State or international organisation acceding to this Convention according to paragraph 1 above, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe."

Article 34

Paragraphs 1 and 2 of article 24 of the Convention (new article 28) shall be replaced by the following:

"1 - Any State, the European Union or other international organisation may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Any State, the European Union or other international organisation may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General."

Article 35

1 - The term "State" in the recital of article 27 of the Convention (new article 31) shall be replaced by "Party".

2 - References to "articles 22, 23 and 24" in littera c shall be replaced by references to "articles 26, 27 and 28".

Article 36

Signature, ratification and accession

1 - This Protocol shall be open for signature by Contracting States to the Convention. It shall be subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

2 - After the opening for signature of this Protocol and before its entry into force, any other State shall express its consent to be bound by this Protocol by accession. It may not become a Party to the Convention without acceding simultaneously to this Protocol.

Article 37

Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of paragraph 1 of article 36.

2 - In the event this Protocol has not entered into force in accordance with paragraph 1, following the expiry of a period of five years after the date on which it has been opened for signature, the Protocol shall enter into force in respect of those States which have expressed their consent to be bound by it in accordance with paragraph 1, provided that the Protocol has at least thirty-eight Parties. As between the Parties to the Protocol, all provisions of the amended Convention shall have effect immediately upon entry into force.

3 - Pending the entry into force of this Protocol and without prejudice to the provisions regarding the entry into force and the accession by non-member States or international organisations, a Party to the Convention may, at the time of signature of this Protocol or at any later moment, declare that it will apply the provisions of this Protocol on a provisional basis. In such cases, the provisions of this Protocol shall apply only with respect to the other Parties to the Convention which have made a declaration to the same effect. Such a declaration shall take effect on the first day of the third month following the date of its receipt by the Secretary General of the Council of Europe.

4 - From the date of entry into force of this Protocol, the Additional Protocol to the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data, regarding supervisory authorities and transborder data flows (ETS No. 181) shall be repealed.

5 - From the date of the entry into force of this Protocol, the amendments to the Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data, approved by the Committee of Ministers, in Strasbourg, on 15 June 1999, have lost their purpose.

Article 38

Declarations related to the Convention

From the date of entry into force of this Protocol, with respect to a Party having entered one or more declarations in pursuance of article 3 of the Convention, such declaration(s) will lapse.

Article 39

Reservations

No reservation may be made to the provisions of this Protocol.

Article 40

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and any other Party to the Convention of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) the date of entry into force of this Protocol in accordance with article 37;

d) any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Strasbourg, this 10th day of October 2018, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe, to other Parties to the Convention and any State invited to accede to the Convention.

Appendix to the Protocol: Elements for the rules of procedure of the Convention Committee

1 - Each Party has a right to vote and shall have one vote

2 - A two-thirds majority of representatives of the Parties shall constitute a quorum for the meetings of the Convention Committee. In case the amending Protocol to the Convention enters into force in accordance with its article 37 (2) before its entry into force in respect of all Contracting States to the Convention, the quorum for the meetings of the Convention Committee shall be no less than 34 Parties to the Protocol.

3 - The decisions under article 23 shall be taken by a four-fifths majority. The decisions pursuant to article 23, littera h, shall be taken by a four-fifths majority, including a majority of the votes of States Parties not members of a regional integration organisation that is a Party to the Convention.

4 - Where the Convention Committee takes decisions pursuant to article 23, littera h, the Party concerned by the review shall not vote. Whenever such a decision concerns a matter falling within the competence of a regional integration organisation, neither the organisation nor its member States shall vote.

5 - Decisions concerning procedural issues shall be taken by a simple majority.

6 - Regional integration organisations, in matters within their competence, may exercise their right to vote in the Convention Committee, with a number of votes equal to the number of their member States that are Parties to the Convention. Such an organisation shall not exercise its right to vote if any of its member States exercises its right.

7 - In case of vote, all Parties must be informed of the subject and time for the vote, as well as whether the vote will be exercised by the Parties individually or by a regional integration organisation on behalf of its member States.

8 - The Convention Committee may further amend its rules of procedure by a two-thirds majority, except for the voting arrangements which may only be amended by unanimous vote of the Parties and to which article 25 of the Convention applies.


PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL

Estrasburgo, 10.10.2018

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Partes na Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108), aberta à assinatura em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 1981 (adiante designada «a Convenção»):

Tendo em consideração a Resolução n.º 3 sobre a proteção de dados e a privacidade no terceiro milénio, adotada por ocasião da 30.ª Conferência de Ministros da Justiça do Conselho da Europa (Istambul, Turquia, 24-26 de novembro de 2010);

Tendo em consideração a Resolução 1843 (2011) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a proteção da privacidade e de dados de carácter pessoal na Internet e nos meios de comunicação em linha, bem como a Resolução 1986 (2014) para a melhoria da proteção dos utilizadores e da segurança no ciberespaço;

Tendo em consideração o Parecer 296 (2017) sobre o projeto de Protocolo que altera a convenção para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal (STE n.º 108) e a sua exposição de motivos, adotado pelo Comité Permanente em nome da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a 24 de novembro de 2017;

Considerando os novos desafios que se têm colocado à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de caráter pessoal desde que a Convenção foi adotada;

Considerando a necessidade de garantir que a Convenção continua a desempenhar um papel determinante na proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados de caráter pessoal e, em geral, na proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O primeiro Considerando do preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção,»

2 - O terceiro Considerando do preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Considerando que se mostra necessário garantir a dignidade humana e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas e, face à diversidade, intensificação e globalização do tratamento de dados e dos fluxos de dados de caráter pessoal, da autonomia pessoal com base no direito de cada pessoa de controlar os seus dados de caráter pessoal e o tratamento de tais dados;»

3 - O quarto Considerando do preâmbulo da Convenção é substituído pelo seguinte:

«Relembrando que o direito à proteção dos dados de caráter pessoal deve ser tido em consideração no que se refere ao seu papel na sociedade e deve ser conciliado com outros direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão;»

4 - É aditado o seguinte Considerando, a inserir após o quarto Considerando do preâmbulo da Convenção:

«Considerando que a presente Convenção permite ter em conta, na aplicação das regras nela estabelecidas, o princípio do direito de acesso aos documentos oficiais»

5 - O quinto Considerando do preâmbulo da Convenção é eliminado. São aditados um quinto e um sexto Considerandos com a seguinte redação:

«Reconhecendo que é necessário promover a nível global os valores fundamentais de respeito pela privacidade e proteção dos dados de caráter pessoal, contribuindo assim para o livre fluxo de informação entre as pessoas;

Reconhecendo o interesse do reforço da cooperação internacional entre as Partes na Convenção,»

Artigo 2.º

O artigo 1.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«O objetivo da presente Convenção é o de proteger cada pessoa, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, face ao tratamento dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito, contribuindo assim para o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em particular, pelo seu direito à vida privada.»

Artigo 3.º

1 - A alínea b) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:

«b) 'Tratamento de dados' significa uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal, tais como a recolha, o armazenamento, a conservação, a alteração, a recuperação, a divulgação, a disponibilização, a supressão ou a destruição de tais dados, ou a realização de operações lógicas e/ou aritméticas sobre tais dados;»

2 - A alínea c) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:

«c) Não havendo lugar a tratamento automatizado, entende-se por 'tratamento de dados' uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados de caráter pessoal no âmbito de um conjunto estruturado de tais dados, que são acessíveis ou recuperáveis de acordo com critérios específicos;»

3 - A alínea d) do artigo 2.º da Convenção é substituída pela seguinte:

«d) 'Responsável pelo tratamento' significa a pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outros, tem competência para decidir sobre o tratamento de dados;»

4 - São aditadas as seguintes alíneas, a inserir após a alínea d) do artigo 2.º da Convenção:

«e) 'Destinatário' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo a quem os dados são divulgados ou disponibilizados;

f) 'Subcontratante' significa uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço, agência ou outro organismo que trata os dados de caráter pessoal em nome do responsável pelo tratamento.»

Artigo 4.º

1 - O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«1 - Cada Parte compromete-se a aplicar a presente Convenção ao tratamento de dados sujeitos à sua jurisdição nos setores público e privado, garantindo, desse modo, o direito de cada pessoa à proteção dos seus dados de caráter pessoal.»

2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«2 - A presente Convenção não é aplicável ao tratamento de dados efetuado por uma pessoa no âmbito de atividades puramente pessoais ou familiares.»

3 - Os n.os 3 a 6 do artigo 3.º da Convenção são eliminados.

Artigo 5.º

O título do capítulo ii da Convenção é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO II

Princípios Básicos para a Proteção de Dados de Caráter Pessoal»

Artigo 6.º

1 - O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«1 - Cada Parte toma as medidas necessárias no seu direito interno para efeitos de implementação das disposições constantes da presente Convenção e para garantir a efetiva aplicação de tais disposições.»

2 - O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«2 - Tais medidas devem ser adotadas por cada Parte e devem entrar em vigor até à data da ratificação ou da adesão à presente Convenção.»

3 - É aditado um novo número, a inserir após o n.º 2 do artigo 4.º da Convenção:

«3 - Cada uma das Partes compromete-se a:

a) Permitir ao Comité da Convenção previsto no capítulo vi avaliar a eficácia das medidas que a Parte tomou no âmbito do seu direito interno com vista à implementação das disposições da presente Convenção; e

b) Contribuir ativamente para este processo de avaliação.»

Artigo 7.º

1 - O título do artigo 5.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 5.º

Legitimidade do tratamento dos dados e qualidade dos dados»

2 - O artigo 5.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«1 - O tratamento dos dados é proporcional à finalidade legítima pretendida e reflete, em todas as fases do processo, um equilíbrio justo entre todos os interesses em causa, públicos ou privados, bem como os direitos e as liberdades em causa.

2 - Cada uma das Partes providencia no sentido de o tratamento dos dados ser efetuado com base no consentimento livre, específico, informado e não ambíguo do titular de dados ou com recurso a outra forma legítima prevista na lei.

3 - Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento devem ser tratados de forma legal.

4 - Os dados de caráter pessoal objeto de tratamento são:

a) Tratados de forma justa e transparente;

b) Recolhidos para fins explícitos, específicos e legítimos e não são tratados de forma incompatível com tais fins; o tratamento posterior para efeitos de arquivo de interesse público, de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos é sujeito a garantias adequadas, compatíveis com esses fins;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são tratados;

d) Precisos e, se necessário, mantidos atualizados;

e) Preservados de forma a permitir a identificação dos titulares de dados apenas pelo período de tempo que se mostre necessário para alcançar as finalidades relativamente às quais tais dados são tratados.»

Artigo 8.º

O texto do artigo 6.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«1 - O tratamento de:

Dados genéticos;

Dados de caráter pessoal relativos a infrações penais, procedimentos criminais e condenações, bem como medidas de segurança conexas;

Dados biométricos que identificam uma pessoa de forma única;

Dados de caráter pessoal para obtenção de informações que tais dados revelam relacionadas com a origem racial ou étnica, opiniões políticas, pertença a sindicatos, crenças religiosas ou outras, saúde e vida sexual;

só é permitido se a lei consagrar garantias adicionais às previstas na presente Convenção.

2 - Tais garantias devem proteger contra os riscos que o tratamento de dados sensíveis pode representar para os interesses, direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente risco de discriminação.»

Artigo 9.º

O artigo 7.º da Convenção é substituído pelo seguinte:

«1 - Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento e, se aplicável, o subcontratante tomar medidas de segurança apropriadas contra riscos, tais como o acesso acidental ou não autorizado, a destruição, a perda, a utilização, a modificação ou a difusão de dados de caráter pessoal.

2 - Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento notificar, de imediato e pelo menos à autoridade de controlo competente na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, quaisquer violações de dados que possam interferir seriamente com os direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados.»

Artigo 10.º

É aditado um novo artigo 8.º, a inserir após o artigo 7.º da Convenção:

«Artigo 8.º

Transparência do tratamento

1 - Cada uma das Partes providencia no sentido de o responsável pelo tratamento comunicar aos titulares de dados:

a) A sua identidade e residência ou estabelecimento habitual;

b) A base legal e as finalidades do tratamento pretendido;

c) As categorias de dados de caráter pessoal tratados;

d) Os destinatários ou categorias de destinatários de dados de caráter pessoal, se for caso disso; e

e) Os meios para exercer os direitos previstos no artigo 9.º,

bem como quaisquer informações adicionais, por forma a garantir um tratamento justo e transparente dos dados de caráter pessoal.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável se o titular de dados já dispuser da informação pertinente.

3 - Se os dados de caráter pessoal não forem recolhidos junto dos titulares de dados, o responsável pelo tratamento não é obrigado a fornecer essas informações se o tratamento estiver expressamente previsto na lei ou se tal for inexequível ou implicar esforços desproporcionais.»

Artigo 11.º

1 - O anterior artigo 8.º passa a designar-se artigo 9.º e o respetivo título é substituído pelo seguinte:

«Artigo 9.º

Direitos do titular de dados»

2 - O texto do artigo 8.º da Convenção (novo artigo 9.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - Qualquer pessoa tem o direito de:

a) Não ser sujeita a uma decisão que a afete de forma significativa unicamente com base num tratamento automatizado de dados, sem que as suas opiniões sejam tidas em consideração;

b) Obter, mediante pedido, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação do tratamento dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito, a comunicação de forma inteligível dos dados tratados, todas as informações disponíveis sobre a sua origem, sobre o período de conservação, bem como quaisquer outras informações que o responsável pelo tratamento deva fornecer a fim de assegurar a transparência do tratamento em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º;

c) Obter, mediante pedido, conhecimento da fundamentação subjacente ao tratamento de dados, se os resultados de tal tratamento lhe forem aplicáveis;

d) Opor-se em qualquer momento, por razões relacionadas com a sua situação, ao tratamento de dados de caráter pessoal que lhe digam respeito, salvo se o responsável pelo tratamento apresentar motivos legítimos para o tratamento que prevaleçam sobre os seus interesses ou direitos e liberdades fundamentais;

e) Obter, a pedido, gratuitamente e sem demora excessiva, a retificação ou a supressão, conforme o caso, de tais dados, se estes estiverem a ser ou tiverem sido tratados contrariamente às disposições da presente Convenção;

f) Dispor de uma via de recurso nos termos do artigo 12.º, se os seus direitos nos termos da presente Convenção tiverem sido violados;

g) Beneficiar, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, da assistência de uma autoridade de controlo na aceção do artigo 15.º, relativamente ao exercício dos seus direitos nos termos da presente Convenção.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável se a decisão for autorizada por uma lei a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito e que preveja igualmente medidas apropriadas para garantir os direitos, as liberdades e os interesses legítimos do titular de dados.»

Artigo 12.º

É aditado um novo artigo 10.º, a inserir após o artigo 9.º da Convenção, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Obrigações adicionais

1 - Cada uma das Partes deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes tomarem todas as medidas apropriadas para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção e permitir-lhes mostrar, sob reserva da legislação interna adotada nos termos do n.º 3 do artigo 11.º, em especial à autoridade de controlo competente prevista no artigo 15.º, que o tratamento de dados sob o seu controlo está em conformidade com as disposições da presente Convenção.

2 - Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes examinarem o impacto provável do tratamento de dados previsto nos direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados antes do início do tratamento, e conceberem o tratamento de dados de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os referidos direitos e liberdades fundamentais.

3 - Cada Parte deve providenciar no sentido de os responsáveis pelo tratamento e, se for caso disso, os subcontratantes implementarem medidas técnicas e organizacionais que tenham em conta as implicações do direito na proteção dos dados de caráter pessoal em todas as fases do tratamento dos dados.

4 - Cada Parte pode, tendo em conta os riscos para os interesses, direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados, adaptar a aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo à lei que implementa as disposições da presente Convenção, de acordo com a natureza e o volume dos dados, a natureza, o âmbito e a finalidade do tratamento e, se for caso disso, a dimensão do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.»

Artigo 13.º

Os artigos 9.º a 12.º da Convenção passam a designar-se artigos 11.º a 14.º da Convenção.

Artigo 14.º

O texto do artigo 9.º da Convenção (novo artigo 11.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - Não serão permitidas exceções às disposições constantes do presente capítulo, exceto às disposições do n.º 4 do artigo 5.º, n.º 2 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 8.º e artigo 9.º, desde que, devidamente enquadradas por lei, respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituam uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para:

a) A proteção da segurança nacional, a defesa, a segurança pública, os interesses económicos e financeiros importantes do Estado, a imparcialidade e independência do poder judicial ou a prevenção, investigação e repressão de infrações penais e a execução de sanções penais, e outros objetivos essenciais de interesse público geral;

b) A proteção do titular de dados ou dos direitos e liberdades fundamentais de terceiros, nomeadamente a liberdade de expressão.

2 - A lei pode prever restrições ao exercício das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º relativamente ao tratamento de dados para fins de arquivo no interesse público ou de pesquisa científica ou histórica, ou para efeitos estatísticos, desde que não exista qualquer risco reconhecível de violação dos direitos e das liberdades fundamentais dos titulares dos dados.

3 - Para além das exceções permitidas pelo n.º 1 do presente artigo, com referência a atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional, cada Parte pode prever, através de legislação e apenas se constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática para cumprir tal objetivo, exceções ao n.º 3 do artigo 4.º, n.os 5 e 6 do artigo 14.º, alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 15.º

Isto sem prejuízo do requisito de que as atividades de tratamento para fins de segurança e defesa nacional sejam sujeitas a revisão e supervisão independentes e efetivas ao abrigo da legislação interna da respetiva Parte.»

Artigo 15.º

O texto do artigo 10.º da Convenção (novo artigo 12.º) é substituído pelo seguinte:

«Cada uma das Partes compromete-se a estabelecer sanções e vias de recurso judiciais e extrajudiciais por violação das disposições da presente Convenção.»

Artigo 16.º

O título do capítulo iii é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO III

Fluxos transfronteiras de dados de caráter pessoal»

Artigo 17.º

1 - O título do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 14.º

Fluxos transfronteiras de dados de caráter pessoal»

2 - O texto do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de proteção de dados de caráter pessoal, proibir ou submeter a autorização especial a transferência de tais dados para um destinatário que se encontre sujeito à jurisdição de outra Parte na Convenção. Tal Parte pode, contudo, proceder desse modo em caso de risco efetivo e sério de que a transferência para outra Parte, ou dessa outra Parte para uma não Parte, conduza à subtração às disposições da presente Convenção. Uma Parte pode, igualmente, proceder conforme referido caso se encontre vinculada a regras harmoniosas de proteção partilhadas por Estados pertencentes a uma organização internacional regional.

2 - Se o destinatário estiver sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional que não seja Parte na presente Convenção, a transferência de dados de caráter pessoal só poderá ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de proteção com base nas disposições da presente Convenção.

3 - Um nível apropriado de proteção pode ser garantido:

a) Pela legislação desse Estado ou dessa organização internacional, incluindo tratados ou acordos internacionais aplicáveis; ou

b) Por garantias ad hoc ou normalizadas aprovadas, prestadas por instrumentos legalmente vinculativos e exequíveis que tenham sido adotados e implementados pelas pessoas envolvidas na transferência e posterior tratamento.

4 - Não obstante as disposições dos números anteriores, cada Parte pode prever que a transferência de dados de caráter pessoal ocorra se:

a) O titular de dados tiver dado o seu consentimento explícito, específico e livre, após ter sido informado dos riscos decorrentes da ausência de garantias apropriadas; ou

b) Os interesses específicos do titular de dados o exigirem no caso concreto; ou

c) Os interesses legítimos prevalecentes, em particular interesses públicos importantes, estiverem previstos por lei e essa transferência constituir uma medida necessária e proporcional numa sociedade democrática; ou

d) Constituir uma medida necessária e proporcional no contexto da liberdade de expressão numa sociedade democrática.

5 - Cada uma das Partes providencia no sentido de que a autoridade de controlo competente, na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, receba todas as informações pertinentes relativas às transferências de dados referidas na alínea b) do n.º 3 e, mediante pedido, nas alíneas b) e c) do n.º 4.

6 - Cada uma das Partes deve igualmente providenciar no sentido de que a autoridade de controlo tenha o direito de solicitar que a pessoa que transfere os dados demonstre a eficácia das garantias ou a existência de interesses legítimos prevalecentes, e que a autoridade de controlo possa, a fim de proteger os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados, proibir ou suspender tais transferências ou sujeitá-las a determinadas condições.»

3 - O texto do artigo 12.º da Convenção (novo artigo 14.º) integra as disposições do artigo 2.º do Protocolo Adicional de 2001 respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados (STE n.º 181), no que se refere ao fluxo transfronteiras de dados de caráter pessoal para um destinatário que não se encontre sujeito à jurisdição de uma Parte na Convenção.

Artigo 18.º

É aditado um novo capítulo iv, a inserir após o capítulo iii da Convenção:

«CAPÍTULO IV

Autoridades de controlo»

Artigo 19.º

O novo artigo 15.º integra as disposições constantes do artigo 1.º do Protocolo Adicional de 2001 (STE n.º 181) e tem a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Autoridades de controlo

1 - Cada uma das Partes providencia no sentido de que uma ou mais autoridades sejam responsáveis por assegurar o cumprimento das disposições da presente Convenção.

2 - Para o efeito, as referidas autoridades:

a) São dotadas de poderes de investigação e intervenção;

b) Desempenham funções relacionadas com a transferência de dados previstas no artigo 14.º, nomeadamente a aprovação de garantias normalizadas;

c) São dotadas de poderes para tomar decisões relativas a violações das disposições da presente Convenção, podendo, em particular, impor sanções administrativas;

d) São dotadas de poderes para intentar processos judiciais ou levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições da presente Convenção;

e) Promovem:

i) A sensibilização pública para as suas funções e as suas competências, bem como para as suas atividades;

ii) A sensibilização pública para os direitos dos titulares de dados e o exercício de tais direitos;

iii) A sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as respetivas responsabilidades nos termos da presente Convenção, sendo dada particular atenção aos direitos de proteção dos dados de menores e outras pessoas vulneráveis.

3 - As autoridades de controlo competentes são consultadas sobre quaisquer propostas legislativas ou administrativas que prevejam o tratamento de dados de caráter pessoal.

4 - Cada autoridade de controlo competente trata pedidos e queixas apresentados por titulares de dados relativamente aos seus direitos de proteção de dados, e manterá os titulares de dados informados sobre o andamento dos pedidos ou das queixas.

5 - As autoridades de controlo agem com total independência e imparcialidade no cumprimento dos seus deveres e no exercício das suas competências, não solicitando nem aceitando quaisquer instruções para esse efeito.

6 - Cada uma das Partes garante que as autoridades de controlo dispõem dos recursos necessários para o desempenho efetivo das suas funções e para o exercício das suas competências.

7 - Cada autoridade de controlo prepara e publica um relatório periódico sobre as suas atividades.

8 - Os membros e os agentes das autoridades de controlo estão vinculados a obrigações de confidencialidade relativamente a informações confidenciais a que acedam ou tenham tido acesso no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências.

9 - As decisões das autoridades de controlo podem ser objeto de recurso judicial.

10 - As autoridades de controlo não têm competência no que se refere ao tratamento efetuado por organismos que atuam na sua qualidade judicial.»

Artigo 20.º

1 - Os capítulos iv a vii da Convenção passam a designar-se capítulos v a viii da Convenção.

2 - O título do capítulo v é substituído pelo título «Capítulo V - Cooperação e assistência mútua».

3 - É aditado um novo artigo 17.º, e os anteriores artigos 13.º a 27.º da Convenção passam a designar-se artigos 16.º a 31.º da Convenção.

Artigo 21.º

1 - O título do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 16.º

Designação das autoridades de controlo»

2 - O n.º 1 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - As Partes acordam em cooperar e prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.»

3 - O n.º 2 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é substituído pelo seguinte:

«2 - Para esse efeito:

a) Cada Parte designa uma ou mais autoridades de controlo na aceção do artigo 15.º da presente Convenção, comunicando a designação e o endereço respetivos ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;

b) Cada Parte que tenha designado mais do que uma autoridade de controlo indica, na comunicação referida na alínea anterior, a competência de cada uma dessas autoridades.»

4 - O n.º 3 do artigo 13.º da Convenção (novo artigo 16.º) é eliminado.

Artigo 22.º

É aditado um novo artigo 17.º, a inserir após o novo artigo 16.º da Convenção:

«Artigo 17.º

Formas de cooperação

1 - As autoridades de controlo devem cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções e o exercício das suas competências, nomeadamente:

a) Prestando assistência mútua através do intercâmbio de informações relevantes e úteis e cooperando entre si na condição de que, no que respeita à proteção de dados de caráter pessoal, sejam respeitadas todas as regras e garantias previstas na presente Convenção;

b) Coordenando as suas investigações ou intervenções, ou conduzindo ações conjuntas;

c) Fornecendo informações e documentação sobre a sua legislação e prática administrativa em matéria de proteção de dados.

2 - As informações referidas no n.º 1 não incluem dados de caráter pessoal sujeitos a tratamento, salvo se tais dados se mostrarem essenciais para a cooperação ou se o titular de dados em causa tiver dado consentimento explícito, específico, livre e informado para a sua disponibilização.

3 - As autoridades de controlo das Partes constituirão uma rede, a fim de organizar a sua cooperação e desempenhar as funções enunciadas nos números anteriores.»

Artigo 23.º

1 - O título do artigo 14.º da Convenção (novo artigo 18.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 18.º

Assistência a titulares de dados»

2 - O artigo 14.º da Convenção (novo artigo 18.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - Cada Parte presta assistência a qualquer titular de dados, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, com vista ao exercício dos seus direitos previstos no artigo 9.º da presente Convenção.

2 - Se um titular de dados residir no território de outra Parte, tal titular deve gozar da faculdade de submeter o pedido por intermédio da autoridade de controlo designada por essa Parte.

3 - O pedido de assistência deve conter todas as indicações necessárias e especialmente:

a) O nome, o endereço e quaisquer outros elementos de identificação pertinentes relativos ao titular de dados que efetuou o pedido;

b) O tratamento a que o pedido se refere, ou o seu responsável;

c) A finalidade do pedido.»

Artigo 24.º

1 - O título do artigo 15.º da Convenção (novo artigo 19.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 19.º

Garantias»

2 - O texto do artigo 15.º da Convenção (novo artigo 19.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - A autoridade de controlo que tenha recebido informações de outra autoridade de controlo, quer instruindo um pedido de assistência ou em resposta ao seu pedido de assistência, não fará uso de tais informações para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.

2 - Em nenhum caso será a autoridade de controlo autorizada a formular um pedido de assistência em nome de um titular de dados, por sua própria iniciativa e sem a aprovação expressa do titular dos dados em causa.»

Artigo 25.º

1 - O título do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 20.º

Recusa dos pedidos»

2 - O corpo do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituído pelo seguinte:

«Uma autoridade de controlo a quem seja dirigido um pedido nos termos do artigo 17.º da presente Convenção só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:»

3 - A alínea a) do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituída pela seguinte:

«a) O pedido não for compatível com as suas competências.»

4 - A alínea c) do artigo 16.º da Convenção (novo artigo 20.º) é substituída pela seguinte:

«c) A execução do pedido for incompatível com a soberania, a segurança nacional ou a ordem pública da Parte que a tiver designado, ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição dessa Parte.»

Artigo 26.º

1 - O título do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º) é substituído pelo seguinte:

«Artigo 21.º

Custos e procedimentos»

2 - O n.º 1 do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - A cooperação e a assistência mútua acordadas pelas Partes nos termos do artigo 17.º e a assistência que prestam a titulares dos dados nos termos dos artigos 9.º e 18.º não dará lugar ao pagamento de quaisquer custos ou encargos para além dos incorridos com peritos e intérpretes, que ficarão a cargo da Parte que formulou o pedido.»

3 - Na versão inglesa, a expressão «his or her» substitui o termo «his» constante do n.º 2 do artigo 17.º da Convenção (novo artigo 21.º).

Artigo 27.º

O título do capítulo v da Convenção (novo capítulo vi) é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO VI

Comité da Convenção»

Artigo 28.º

1 - A expressão «Comité Consultivo» constante do n.º 1 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º) é substituída pela expressão «Comité da Convenção».

2 - O n.º 3 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º) é substituído pelo seguinte:

«3 - O Comité da Convenção pode, mediante decisão tomada por uma maioria de dois terços dos representantes das Partes, convidar um observador a fazer-se representar nas suas reuniões.»

3 - É aditado um novo n.º 4, a inserir após o n.º 3 do artigo 18.º da Convenção (novo artigo 22.º):

«4 - Qualquer Parte que não seja membro do Conselho da Europa contribuirá para o financiamento das atividades do Comité da Convenção de acordo com as modalidades previstas pelo Comité de Ministros, mediante acordo com essa Parte.»

Artigo 29.º

1 - A expressão «Comité Consultivo» constante do corpo do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituída pela expressão «Comité da Convenção».

2 - O termo «propostas» constante da alínea a) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituído pelo termo «recomendações».

3 - A referência a «artigo 21.º» constante da alínea b) e a referência a «n.º 3 do artigo 21.º» constante da alínea c) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) são substituídas pelas referências a «artigo 25.º» e a «n.º 3 do artigo 25.º», respetivamente.

4 - A alínea d) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º) é substituída pela seguinte:

«d) Pode emitir um parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção;»

5 - São aditadas as seguintes alíneas adicionais, a inserir após a alínea d) do artigo 19.º da Convenção (novo artigo 23.º):

«e) Prepara, previamente a qualquer nova adesão à Convenção, um parecer destinado ao Comité de Ministros sobre o nível de proteção de dados de caráter pessoal do candidato à adesão e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista à conformidade com as disposições da presente Convenção;

f) Pode, a pedido de um Estado ou organização internacional, avaliar se o seu nível de proteção de dados de caráter pessoal está conforme com as disposições da presente Convenção e, se necessário, recomenda medidas a tomar com vista a alcançar tal conformidade;

g) Pode desenvolver ou aprovar modelos de garantias normalizadas na aceção do artigo 14.º;

h) Revê a implementação da presente Convenção pelas Partes e recomenda medidas a tomar em caso de não conformidade de uma Parte com a presente Convenção;

i) Facilita, se necessário, a resolução amigável de quaisquer dificuldades relacionadas com a aplicação da presente Convenção.»

Artigo 30.º

O texto do artigo 20.º da Convenção (novo artigo 24.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - O Comité da Convenção é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião realiza-se nos doze meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reúne-se pelo menos uma vez por ano e, em todo o caso, sempre que um terço dos representantes das Partes requeira a sua convocação.

2 - Após cada reunião, o Comité da Convenção apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da presente Convenção.

3 - As modalidades de voto no seio do Comité da Convenção são fixadas nos elementos do regulamento interno anexos ao Protocolo STCE n.º 223.

4 - O Comité da Convenção elabora os restantes elementos do seu regulamento interno e fixa, em particular, os procedimentos de avaliação e revisão previstos no n.º 3 do artigo 4.º e nas alíneas e), f) e h) do artigo 23.º, com base em critérios objetivos.»

Artigo 31.º

1 - Os n.os 1 a 4 do artigo 21.º da Convenção (novo artigo 25.º) são substituídos pelos seguintes:

«1 - Podem ser propostas alterações à presente Convenção por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité da Convenção.

2 - Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa às Partes na presente Convenção, aos outros Estados membros do Conselho da Europa, à União Europeia e a cada um dos Estados não membros ou organização internacional que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 27.º

3 - Além disso, qualquer alteração proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité da Convenção, que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta.

4 - O Comité de Ministros examina a alteração proposta e qualquer parecer apresentado pelo Comité da Convenção, podendo aprovar a alteração.»

2 - É aditado um n.º 7 adicional, a inserir após o n.º 6 do artigo 21.º da Convenção (novo artigo 25.º):

«7 - Além disso, o Comité de Ministros pode, após consulta do Comité da Convenção, decidir unanimemente que uma determinada alteração deverá entrar em vigor após o termo de um período de três anos após a data em que tenha sido aberta à aceitação, salvo se uma Parte tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à sua entrada em vigor. Se uma tal objeção for notificada, a alteração entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que a Parte na presente Convenção que notificou a objeção tiver depositado o seu instrumento de aceitação junto do Secretário-Geral do Conselho de Europa.»

Artigo 32.º

1 - O n.º 1 do artigo 22.º da Convenção (novo artigo 26.º) é substituído pelo seguinte:

«1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e da União Europeia. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.»

2 - A expressão «Estado membro» constante do n.º 3 do artigo 22.º da Convenção (novo artigo 26.º) é substituída pelo termo «Parte».

Artigo 33.º

O título e o texto do artigo 23.º da Convenção (novo artigo 27.º) são substituídos pelos seguintes:

«Artigo 27.º

Adesão de Estados não membros ou de organizações internacionais

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após consulta das Partes na presente Convenção e obtido o seu acordo unânime, à luz do parecer preparado pelo Comité da Convenção em conformidade com a alínea e) do artigo 23.º, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa ou organização internacional a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com direito de assento no Comité de Ministros.

2 - Relativamente a qualquer Estado ou organização internacional que adira à presente Convenção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.»

Artigo 34.º

Os n.os 1 e 2 do artigo 24.º da Convenção (novo artigo 28.º) são substituídos pelos seguintes:

«1 - Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado, a União Europeia ou outra organização internacional pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a tal território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da receção de tal declaração pelo Secretário-Geral.»

Artigo 35.º

1 - O termo «Estado» constante do corpo do artigo 27.º da Convenção (novo artigo 31.º) é substituído pelo termo «Parte».

2 - A referência a «artigos 22.º, 23.º e 24.º» constante da alínea c) é substituída pela referência a «artigos 26.º, 27.º e 28.º».

Artigo 36.º

Assinatura, ratificação e adesão

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados Contratantes da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Após a abertura à assinatura do presente Protocolo e antes da sua entrada em vigor, qualquer outro Estado pode expressar o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Protocolo mediante adesão, não podendo tornar-se Parte na Convenção sem aderir simultaneamente ao presente Protocolo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º

2 - Se o presente Protocolo não tiver entrado em vigor em conformidade com o disposto no artigo 1.º, decorrido um período de cinco anos após a data em que tenha sido aberto à assinatura, o Protocolo entrará em vigor relativamente aos Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pelo mesmo em conformidade com o disposto no n.º 1, desde que o Protocolo tenha, pelo menos, trinta e oito Partes. Nas relações entre as Partes no Protocolo, todas as disposições constantes da Convenção alterada produzem efeitos imediatamente após a sua entrada em vigor.

3 - Enquanto se aguarda a entrada em vigor do presente Protocolo e sem prejuízo das disposições relativas à entrada em vigor e à adesão de Estados não membros ou organizações internacionais, uma Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, declarar que aplicará as disposições do presente Protocolo a título provisório. Nesses casos, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis somente em relação às outras Partes na Convenção que tenham efetuado uma declaração para o mesmo efeito. Tal declaração produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua receção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo será revogado o Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiras de dados (STE n.º 181).

5 - Com a entrada em vigor do presente Protocolo, as alterações à Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aprovadas pelo Comité de Ministros em Estrasburgo a 15 de junho de 1999, perdem a sua finalidade.

Artigo 38.º

Declarações relativas à Convenção

Relativamente a uma Parte que tenha feito uma ou mais declarações nos termos do artigo 3.º da Convenção, tal ou tais declarações caducarão aquando da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 39.º

Reservas

Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo.

Artigo 40.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer outra Parte na Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 37.º;

d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, a 10 de outubro de 2018, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às outras Partes na Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

Anexo ao Protocolo: Elementos para o regulamento interno do Comité da Convenção

1 - Cada Parte tem direito de voto e dispõe de um voto.

2 - Uma maioria de dois terços de representantes das Partes constitui o quórum necessário para realização das reuniões do Comité da Convenção. Caso o Protocolo de Alteração à Convenção entre em vigor conforme previsto no n.º 2 do artigo 37.º antes da sua entrada em vigor relativamente a todos os Estados Contratantes na Convenção, o quórum necessário para a realização das reuniões do Comité da Convenção será de, pelo menos, 34 Partes no Protocolo.

3 - As decisões ao abrigo do disposto no artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos. As decisões ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 23.º são tomadas por uma maioria de quatro quintos, incluindo a maioria dos votos dos Estados Partes não membros de uma organização de integração regional que seja Parte na Convenção.

4 - Sempre que o Comité tomar decisões ao abrigo da alínea h) do artigo 23.º, a Parte interessada na revisão não votará. Sempre que tal decisão diga respeito a uma matéria da competência de uma organização de integração regional, nem a organização nem os seus Estados membros votarão.

5 - As decisões que se prendam com questões processuais são tomadas por maioria simples.

6 - As organizações podem, em matérias da sua competência, exercer o seu direito de voto no Comité da Convenção com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na Convenção. Uma tal organização não exerce o seu direito de voto se um dos seus Estados membros exercer o seu direito.

7 - Em caso de votação, todas as Partes devem ser informadas do objeto e do momento da votação, bem como se a votação será exercida pelas Partes individualmente ou por uma organização de integração regional em nome dos seus Estados membros.

8 - O Comité da Convenção pode alterar, posteriormente, o seu regulamento interno mediante uma maioria de dois terços, exceto no que diz respeito às modalidades de votação que só podem ser alteradas por unanimidade das Partes e às quais se aplica o artigo 25.º da Convenção.