Portaria n.º 1428-A/2001, de 17 de dezembro


/ Atualizado em 13.05.2009

Ministério do Equipamento Social

Portaria


O regulamento do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT-2000/UMTS), aprovado em anexo à Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, prevê no seu artigo 20.º que se encontra limitada a 10% a participação, directa ou indirecta, de uma qualquer entidade privada no capital social de duas ou mais entidades licenciadas para o UMTS.
 
Visava-se com a referida regra garantir e acautelar assegurar uma efectiva concorrência no mercado das comunicações móveis.
 
No entanto, atendendo ao processo que conduziu ao diferimento do prazo para o início da exploração comercial do sistema UMTS, bem como à necessidade de acautelar a inexistência de prejuízos para qualquer das partes envolvidas neste processo;
Considerando que, aquando da consagração da referida regra do concurso público, não era expectável que novos operadores acedessem ao mercado móvel de 2.ª geração (GSM/DCS);
 
Atendendo a que se perspectiva a entrada de um novo operador no mercado da telefonia móvel:
 
Importa, de conformidade, prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 20.º do citado regulamento do concurso público.
 
Nestes termos:
 
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que o n.º 2 do artigo 20.º do regulamento do concurso público para a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), aprovado em anexo à Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
Emissão de licença sob condição

1 -.........................................
2 - Nas situações referidas no número anterior, caso se verifique excedido o limite de 10%, as licenças atribuídas às entidades participantes e, no caso da alínea b), às entidades participadas estão sujeitas à condição de alienação das respectivas participações até àquele limite, até 31 de Março de 2002, sob pena de revogação.»

O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 12 de Dezembro de 2001.