Despacho conjunto n.º 357/2006, de 28 de Abril

28.04.2006
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Publicado no D.R. n.º 83 (Série II), de 28 de Abril de 2006

 

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Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administraçao Pública, da Justiça, da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

Despacho conjunto

O Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor), veio criar uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores com o objectivo de reforçar a cooperação administrativa na aplicação daquela legislação à resolução de infracções intracomunitárias, incrementando a confiança recíproca e a transparência entre as administrações.

O regulamento visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, para a qualidade e a coerência da aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos destes. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento, os Estados membros devem designar o serviço de ligação único, isto é, a autoridade pública de cada Estado membro, responsável pela coordenação da aplicação do regulamento nesse Estado membro, bem como as autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses dos consumidores.

O regulamento é directamente aplicável nos Estados membros, pelo que urge proceder, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º, à designação do serviço de ligação único e das autoridades competentes que asseguram a execução dos objectivos do regulamento em Portugal.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça, da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

a) Nomear como serviço de ligação único o Instituto do Consumidor;
 
b) Nomear como autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação nacional adoptada em virtude da aplicação dos regulamentos e da transposição das directivas constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 as autoridades nacionais identificadas no anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.

 

6 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.


ANEXO

Lista de autoridades portuguesas competentes no âmbito do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27 de Outubro

(Ver documento original)



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